Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE EM OBRA DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA DE UNIDADE INDUS­TRIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços de controle de qualidade realizados no decorrer de execução de obra de montagem eletro­mecânica de unidade industrial incluem-se entre os relacionados no subitem 7.19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Mu­nicipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Está cadastrada neste Município sob os códigos 71.12-0/00, 70.20-4/00-01 e 71.19-7/99-01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Celebrou contrato de prestação de serviços com determinada empre­sa de montagem industrial para a “prestação de serviços de controle de qualida­de de materiais durante a montagem eletromecânica e testes do pólo do proces­samento de gás de Cacimbas, no município de Linhares – ES”.

Visando esclarecer a natureza desses serviços, para fins de seu corre­to enquadramento na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente descreve em que consistem, na sua essência, os serviços de controle de qualidade de materiais em questão. Eles abrangem “a inspeção e o acompanhamento de atividades de soldagem, pintura e montagem de tubulações, estruturas metálicas, acessórios e equipamentos mecâ­nicos, elétricos e instrumentação, verificando a existência de desvios e outras não-conformidades, visando garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas, procedimentos e padrões de aceitação previamente definidos pelo proprietário.” Assim, o seu trabalho, no caso, consiste em serviços de inspeção, acompanhamento e controle sistemático de diversas atividades em todo o processo de execução.
Para isso, a empresa emprega determinados profissionais no acom­panhamento de certos processos críticos durante a obra de montagem. Eles atu­am sob a supervisão de engenheiro devidamente registrado no CREA.

A seguir, a Consulente (Contratada) destaca as tarefas, por especiali­dades, desempenhadas por alguns de seus funcionários no âmbito do referido contrato. São descritas as atividades de inspetor de pintura, inspetor de solda, inspetor de instrumentação, inspetor de elétrica, inspetor dimensional de caldei­raria, inspetor de EVS, este com a missão de verificar se as condições visuais e dimensionais atendem às especificações técnicas.

Com efeito, cada profissional, conforme sua habilitação, acompanha o desenvolvimento de determinadas atividades, objetivando garantir o cumpri­mento daquilo que está previsto no projeto e nas especificações, zelando para que o produto final atinja os níveis de qualidade, confiabilidade e operacionali­dade definidos pelo proprietário.

Em face de todo esse conjunto de atividades, surgiu a dúvida quanto ao correto enquadramento dos serviços na lista tributável anexa à Lei Comple­mentar 116/2003: no subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização de execu­ção de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” ou no subitem 17.09 - “pe­rícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”.

Prosseguindo, informa a Consultante que o Conselho Federal de En­genharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA registra na Resolução nº 1010, de 22/08/2005, em seu Anexo I, um glossário com as seguintes definições:

- Controle de qualidade – atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo visando garantir a obediência a normas e padrões previamente esta­belecidos;
- Fiscalização – atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáti­cos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execu­ção obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos;
- Análise – atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza ou avaliar seus aspectos técnicos;
- Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos;
- Perícia – atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determi­nado evento, ou da asserção de direitos, e na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando a emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.

Ante tais definições, a empresa expressa seu entendimento de que as atividades de análise, laudo e perícia não traduzem os trabalhos que ela efetiva­mente desenvolve relativamente ao contrato em apreço, ficando, destarte, afasta­do o enquadramento dos serviços no subitem 17.09.

Por outro lado, verifica-se que o conceito de “controle de qualidade”, é uma atividade de fiscalização exercida sobre o processo produtivo, pois o profissional acompanha e inspeciona a execução de uma atividade reali­zada por outrem, verificando o atendimento ou não aos requisitos do projeto, das normas técnicas e dos padrões previamente estabelecidos. E o conceito de “fis­calização” envolve atividade de inspeção e controle técnico objetivando o cum­primento dos requisitos de projeto e das especificações (normas, procedimentos e padrões previamente estabelecidos).

O “controle da qualidade de materiais”, que é o objeto do contrato de prestação dos serviços, não está explicitado na legislação tributária (Lista de Servi­ços e Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE). Por isso, há que se buscar o enquadramento mais próximo das atividades desenvolvidas no canteiro de obras.

Juntamente com o mencionado controle, são realizados testes, mas, para este vocábulo, não há definição na Resolução 1010 do CONFEA. O que dele mais se aproxima seria o termo “operação”, que consiste em atividade que implica fazer ou acompanhar o funcionamento de instalações, equipamentos ou mecanismos para produzir determinados efeitos ou produtos. Já o Dicionário Au­rélio dá ao vocábulo “teste” o significado de prova, verificação da eficiência ou do bom funcionamento (de máquinas, materiais, etc.).

Por fim, acrescenta a Consultante que, uma vez concluída a montagem, a montadora (contratante dos serviços da Qualitate) põe em marcha os equipa­mentos para certificar-se de sua eficiência e bom funcionamento, antes da entre­ga ao encomendante. Nesta fase, alguns dos funcionários da Consulente ainda permanecem no canteiro de obras, para eventuais intervenções, tais como execu­ção de obras, adaptações, substituição de componentes, re-trabalhos, etc., todas relacionadas ao objeto do contrato de prestação de seus serviços.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Os serviços a serem executados pela Qualitate, tal como descritos na exposição, enquadram-se no subitem 7.19 – acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia?


RESPOSTA:

Antes de nos posicionarmos em relação a esta consulta, contatamos, por telefone, a interessada com vistas a nos certificarmos quanto a habilitação da empresa para prestar os serviços descritos, mediante o seu registro perante o competente órgão de fiscalização e controle do exercício da atividade – no caso, o CREA.

Embora sob o enfoque tributário respeitante ao ISSQN, tal condição seja prescindível, obtivemos a informação de que a Consultante está inscrita no CREA, situação que nos auxilia no encaminhamento da solução requerida.

Pela descrição apresentada, considerando que a atividade da Consu­lente, na espécie, é exercida no decorrer das obras de montagem e da fase de tes­tes de instalações industriais no polo de processamento de gás, no município de Linhares/ES, os serviços de controle de qualidade de materiais a que alude esta consulta estão compreendidos entre os constantes no subitem 7.19 da lista tribu­tável.

Os elementos apresentados pela Consulente nos conduzem a esta conclusão.

A par da narração das atividades desenvolvidas pela empresa e das definições de termos técnicos concebidas pelo CONFEA, atinentes aos trabalhos desenvolvidos no canteiro de obras, deve ser destacada a qualificação dos profissio­nais empregados na empreitada, notadamente os inspetores que atuam no acom­panhamento e fiscalização das diversas etapas e operações de execução da mon­tagem, cada qual na sua especialidade, no cumprimento das respectivas incum­bências de acompanhamento, fiscalização e orientação.

Sendo essas tarefas realizadas no decurso de execução de obra de engenharia (montagem eletrome­cânica), sob supervisão de engenheiro habilitado, a título de controle de qualidade exercido pela Consulente, a atividade insere-se mesmo entre as previstas no subitem 7.19 da lista tributável.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.