Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de vestuário.
Diz que adquire artigos de vestuário para revenda de empresas de outros Estados e que a alíquota de ICMS destacada nos documentos relativos a essas aquisições é de 12%.
Menciona que, nos termos do § 14, art. 42 do RICMS/02, a microempresa e a empresa de pequeno porte estão obrigadas a recolher a título de antecipação do imposto, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Acrescenta que, nas aquisições internas de vestuário de estabelecimentos industriais, a alíquota prevista é de 12%, conforme disposição da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 citado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Observada sua forma de apuração de tributos (Simples Nacional), nas aquisições de vestuário de outras unidades da Federação de estabelecimentos industriais, estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota?
2 – E nas aquisições de vestuário de outras unidades da Federação de estabelecimentos comerciais, estará sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota?
3 – Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto nos §§ 1.º e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observada a Resolução n.º 3.166, de 11/07/2001, uma vez que o valor a recolher é o resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até esta data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de vestuário de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
3 – Na apuração do diferencial de alíquota e da antecipação do imposto previstos, respectivamente, nos §§ 1.º e 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº 3.166/01.
Nos dois casos, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução.
Observe-se, no entanto, que, em razão do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República/88, nas hipóteses em que a operação de aquisição interestadual seja indevidamente beneficiada com redução da base de cálculo, o contribuinte mineiro, quando do cálculo da diferença de alíquota, deverá desconsiderar a redução aplicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação