Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 75 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009
(MG de 15/04/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO – A antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, n?o ser? devida nos casos em que forem iguais a al?quota interestadual e a al?quota interna de aquisi??o prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de opera??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de vestu?rio.
Diz que adquire artigos de vestu?rio para revenda de empresas de outros Estados e que a al?quota de ICMS destacada nos documentos relativos a essas aquisi??es ? de 12%.
Menciona que, nos termos do ? 14, art. 42 do RICMS/02, a microempresa e a empresa de pequeno porte est?o obrigadas a recolher a t?tulo de antecipa??o do imposto, na entrada de mercadoria destinada a industrializa??o ou comercializa??o ou na utiliza??o de servi?o, em opera??o ou presta??o oriunda de outra unidade da Federa??o, o valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.
Acrescenta que, nas aquisi??es internas de vestu?rio de estabelecimentos industriais, a al?quota prevista ? de 12%, conforme disposi??o da subal?nea “b.55” do inciso I do art. 42 citado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Observada sua forma de apura??o de tributos (Simples Nacional), nas aquisi??es de vestu?rio de outras unidades da Federa??o de estabelecimentos industriais, estar? sujeita ao recolhimento do diferencial de al?quota?
2 – E nas aquisi??es de vestu?rio de outras unidades da Federa??o de estabelecimentos comerciais, estar? sujeita ao recolhimento do diferencial de al?quota?
3 – Em rela??o ao recolhimento do diferencial de al?quota previsto nos ?? 1.? e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente ?s empresas optantes pelo Simples Nacional, dever? ser observada a Resolu??o n.? 3.166, de 11/07/2001, uma vez que o valor a recolher ? o resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrializa??o ou comercializa??o ou na utiliza??o de servi?o, em opera??o ou presta??o oriunda de outra unidade da Federa??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.
At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? esta data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de vestu?rio de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
3 – Na apura??o do diferencial de al?quota e da antecipa??o do imposto previstos, respectivamente, nos ?? 1.? e 14, art. 42 do RICMS/02, n?o se aplica o disposto na Resolu??o n? 3.166/01.
Nos dois casos, o que existe ? um confronto entre as al?quotas interna e interestadual e isso n?o se confunde com o cr?dito de ICMS de que trata tal Resolu??o.
Observe-se, no entanto, que, em raz?o do disposto no art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g” da Constitui??o da Rep?blica/88, nas hip?teses em que a opera??o de aquisi??o interestadual seja indevidamente beneficiada com redu??o da base de c?lculo, o contribuinte mineiro, quando do c?lculo da diferen?a de al?quota, dever? desconsiderar a redu??o aplicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o