Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA O ACOBERTAMENTO DESSAS OPERAÇÕES – VEDAÇÃO Por não constituir, a locação de bens móveis, atividade de prestação de serviços prevista na lista dos tributáveis pelo ISSQN, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar a prática dessas operações.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de locação de veículos automotores terrestres sem condutor – código da CNAE 77110000.
Levando-se em conta a referida atividade,
CONSULTA:
1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a atividade descrita?
2) Sob o aspecto tributário, como proceder?
3) Há necessidade de emissão de nota fiscal de serviço?
4) Se negativo, que documento utilizar no acobertamento das operações realizadas?
RESPOSTA:
1) A locação de veículos automotores terrestres sem condutor, efetuada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do ISSQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003, à inclusão da atividade no rol das tributáveis pelo ISSQN.
2, 3 e 4) No tocante ao ISSQN, as operações relativas a locação de bens móveis não podem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços, eis que o aluguel de bens móveis não configura prestação de serviços, daí o motivo de sua exclusão da lista anexa à LC 116.
Pela mesma razão as operações de aluguel de bens móveis prescindem de lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
Concluindo, o aluguel de bens móveis pode ser documentado por qualquer outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.
GELEC, 07 de julho de 2009.
_________________________________
Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5
Auditor Técnico de Tributos Municipais
Aprovo a resposta supra.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.