Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 23/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008

COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CAFÉ

COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CAFÉ – Para efeitos da legislação tributária estadual, deverá ser considerado como fabricante produtor do café cru o produtor rural, pelo que a empresa comercial exportadora deverá informar no Campo 24 do Registro de Exportação o CNPJ do produtor do café, caso se trate de pessoa jurídica, ou o CPF do mesmo, se pessoa natural (pessoa física).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a comercialização de café, inclusive a exportação, a comercialização de sacaria e o transporte de carga própria e de terceiros.

Aduz ter formulado e recebido resposta à Consulta de Contribuinte nº 143/2007. Um dos questionamentos que então fizera era como preencher o Campo 22 do Registro de Exportação – RE, onde se indaga se o exportador é o fabricante do produto ou não. Na resposta foi orientada a preencher o Campo com a palavra “sim”, caso fosse a produtora do café, ou “não”, caso não fosse a produtora do café.

Considerando a sua condição de comerciante, entende que deve consignar no Campo 22 a palavra “não”. Entretanto, ao agir dessa forma, o programa de preenchimento do RE solicita seja preenchido também o Campo 24, com dados do fabricante do produto.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Que dados do fabricante deverá informar nas Colunas CNPJ, mercadoria, UF, Ato Concessório, quantidade e valor que são pedidos no Campo 24 do Registro de Exportação?

RESPOSTA:

No Campo 24 do Registro de Exportação – RE a Consulente deverá informar os dados solicitados, conforme determinação da legislação aduaneira que rege a matéria, observados os procedimentos próprios do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Para efeitos da legislação tributária estadual, deverá ser considerado como fabricante produtor do café cru o produtor rural, pelo que a Consulente deverá informar no Campo 24 do Registro de Exportação – RE o CNPJ do produtor do café, caso se trate de pessoa jurídica, ou o CPF do mesmo, se pessoa natural (pessoa física).

Saliente-se que a Consulente deverá proceder ainda em conformidade com o inciso III, art. 244, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caso restem dúvidas quanto ao preenchimento do Registro de Exportação, sugere-se que a Consulente busque orientações junto à Secretaria da Receita Federal, órgão gestor do SISCOMEX e competente para tanto.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação