Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 11/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2007
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - LIQUIDAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CCEE
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - LIQUIDAÇÕES NO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CCEE - O Convênio ICMS 06/2004 equiparou as saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais, para determinados efeitos tributários, não sendo cabível a aplicação do diferimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que desenvolve, em seu próprio nome ou por intermédio de outras empresas, projetos de termeletricidade, a partir da utilização de gás natural, visando garantir novas fontes de abastecimento de energia para suas atividades e para a sociedade em geral.
Salienta que a energia gerada pelas termelétricas é vendida ao Mercado Atacadista de Energia - MAE e que, de acordo com o Convênio ICMS 06/2004, emite nota fiscal de venda sem destaque e sem recolhimento de ICMS, devendo o comprador da energia, nas hipóteses previstas no mencionado Convênio, emitir nota fiscal de entrada e recolher o imposto a favor do Estado destinatário.
Ressalta que o ICMS relativo à energia elétrica é diferido, nos termos da alínea 'b', item 37, Anexo II do RICMS/2002, e o saldo credor acumulado passível de transferência do estabelecimento gerador de energia elétrica para os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica ou para empresas consorciadas.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Aplica-se o diferimento na venda de energia elétrica para o MAE?
2 - Aplicando-se o diferimento, podem ser mantidos os créditos de ICMS relativos aos insumos e imobilizado aplicados na geração de energia elétrica pela termelétrica?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cabe ressaltar que o Convênio ICMS 06/2004, ao disciplinar as operações referentes às liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), procurou se abstrair do tratamento tributário ordinariamente aplicado à hipótese, adotando um regime peculiar.
O Convênio ICMS 06/2004 equiparou as saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais, para determinados efeitos tributários (não destaque do ICMS na operação), não sendo cabível a aplicação do diferimento.
Assim, por ocasião das saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, em virtude da indeterminação em torno da qualificação dessas saídas no tocante ao âmbito interno ou interestadual, não haverá destaque do ICMS na operação, nos termos do inciso II, Cláusula segunda do Convênio ICMS 06/2004, e do disposto no inciso I, § 2º, art. 53-F, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Deste modo, em razão da ausência de estrita correlação destas saídas de energia elétrica com operações posteriores tributadas e à equiparação das mesmas ao tratamento dispensado às operações interestaduais em relação ao não-destaque do imposto, os correspondentes créditos de ICMS relacionados a tais saídas devem ser estornados.
Saliente-se que os créditos de ICMS referentes ao gás natural adquirido e remetido para a termelétrica com destaque do imposto podem ser mantidos, em conformidade com a reformulação da Consulta de Contribuintes nº 117/2002, de autoria da Consulente.
Também, de acordo com a mencionada reformulação, os créditos de ICMS relativos à geração de energia elétrica pela termelétrica podem ser mantidos em sua escrita fiscal, dado que a saída de energia elétrica para a empresa remetente dos insumos deve ocorrer com incidência do imposto.
Os créditos a serem estornados pela Consulente são os referentes à energia elétrica recebida e destinada às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, face ao disposto no art. 71, inciso I, do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação