Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA E OUTROS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. As atividades exercidas pela consultante, ligadas principalmente à áreas de ensino e/ou recreação, lazer, esporte, cultura, arte e assistência social podem ser enquadradas na lista de serviços tributáveis de conformidade com a resposta prolatada à consulta a seguir.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de cursos livres de recreação, lazer, esporte, cultura, arte e assistência social.

Isso posto e em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza formula a seguinte

CONSULTA:

1. De acordo com o objeto social da empresa, quais seriam as alíquotas para o recolhimento ISSQN?
2. Qual o seria o local da incidência do ISSQN para as atividades da empresa?
3. Em quais itens da tabela de Serviços da Lei 8.725/2003 a empresa se enquadraria?
4. Qual seria o enquadramento das atividades na Lista da CNAE?

RESPOSTA:

Quando a consulente for contratada especificamente para ministrar cursos livres, de conformidade com a descrição contida em seu objeto social, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dar-se-á no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento).

Se, por outro lado, a consulente for contratada não para ministrar cursos ou treinamentos e sim para exercer efetivamente as seguintes atividades, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dar-se-á na forma a seguir descrita:

Prestação de serviços de recreação e lazer: subitem 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local da execução dos serviços. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento).

Prestação de serviços de espetáculos teatrais, espetáculos circenses, shows, danças e congêneres: subitens 12.01 - Espetáculos teatrais; 12.03 - Espetáculos circenses; 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. O ISSQN proveniente do exercício das atividades é devido no local da execução dos serviços. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei nº 8.725/03 é de 2% (dois por cento).

Prestação de serviços esportivos em geral, ligados a cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: subitem 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas - O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento).

Prestação de serviços de assistência social: subitem 27.01 – Serviços de assistência social - O ISSQN proveniente do exercício da atividade é devido no local do estabelecimento prestador. A alíquota em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03 é de 5% (cinco por cento).

Os códigos da CNAE mais adequados à atividades da consulente seriam:

8591-1/00-00: ensino de esportes;
8592-9/99-00: ensino de arte e cultura não especificado anteriormente;
8599-6/99-00: outras atividades de ensino não especificadas anteriormente;
8800-6/00-00: serviços de assistência social sem alojamento;

9001-9/06-06: artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
9313-1/00-00: atividades de condicionamento físico;
9329-8/99-00: outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.