Consulta de Contribuinte nº 75 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – CESSÃO NÃO DEFINITIVA E CONTRAPRESTADA DE DIREITO AUTORAL – OPERAÇÃO CONFIGURADORA DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Sendo o direito autoral considerado bem móvel para os efeitos legais, de conformidade com o Código Civil Brasileiro, a cessão não definitiva desse direito, mediante pagamento ao titular, constitui locação de bem móvel, atividade que, após a edição da Lei Complementar 116/2003 deixou de se submeter ao ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, que atua no ramo de prestação de serviços em design gráfico e de objetos, bem como no exercício de promoções culturais e artísticas,
CONSULTA:
1) Incide, no tocante à cessionária, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a cessão de direitos autorais para reprodução de determinada obra para um único evento?
2) Existe tratamento diferente quando o artista (cedente) é pessoa jurídica ou física?
RESPOSTA:
1) O vigente Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10/01/2002 – em seu art. 22 define os bens móveis como sendo aqueles “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, dispondo ainda no art. 83:
“Art. 83 – Consideram-se bens móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
Em nosso entender, o direito autoral está inserido entre os mencionados no inciso III do art. 83 do Código Civil.
Sendo, pois, o direito autoral bem móvel para os efeitos legais, a sua cessão não definitiva, mediante remuneração, constitui locação de coisa, no caso, locação de bem móvel.
A atual legislação regente do ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, aplicável em todo o território nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, ao relacionar as atividades sujeitas a este tributo não arrolou a locação de bens móveis entre as tributáveis.
Na verdade, em face de veto oposto pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da LC/116, a locação de bens móveis foi expressamente retirada da relação de serviços constante da lista anexa originalmente integrante do projeto de lei complementar que, após o ato de sanção, transformou-se na Lei Complementar 116.
Com efeito, e considerando ainda os preceitos dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5172/1966, abaixo reproduzidos, é certo que sobre a cessão onerosa e não definitiva de direito autoral, operação configuradora de aluguel de bem móvel, não incide o ISSQN.
Código Tributário Nacional:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
2) Não.
Não importa a personalidade – pessoa física ou jurídica – do titular do direito autoral cedido.
Em qualquer caso, ocorrendo a operação de cessão não definitiva e onerosa do direito autoral, estará caracterizada a locação de bem móvel, não sujeita ao ISSQN, como visto.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.