Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELHAS GALVANIZADAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TELHAS GALVANIZADAS – O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 7308 da NBM/SH, pertencentes ao item 52 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante, entre outros produtos, de telhas em aço galvanizado, produto tipificado na posição NBM/SH 7308.90.90. Utiliza o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito e comprova as saídas mediante Notas Fiscais.
Informa que as telhas de aço galvanizado diante de suas peculiaridades de produção e comercialização não são comercializadas em lojas de material de construção, sendo que 98% de sua produção é encomendada por consumidores finais.
Esclarece que as telhas de aço galvanizado são produtos feitos sob encomenda para consumidores finais, possuindo um complexo meio de produção e que, ao serem encomendadas, seguem um padrão de fabricação vindo de projetos próprios onde somente a estes podem ser aplicados.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – As telhas em aço galvanizado estão sujeitas à substituição tributária prevista no Decreto nº 43.923/04?
2 – As saídas promovidas diretamente para contribuintes e não-contribuintes, que são consumidores finais do produto em questão, estão sujeitas à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – Sim. O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 7308 da NBM/SH pertencentes ao item 52 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
2 – Não. As saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de mercadoria fabricada pelo mesmo para destinatários consumidores finais não são objeto de substituição tributária, uma vez que não ocorre operação subseqüente com a mesma mercadoria.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação