Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 75 de 07/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS DESTINADOS A HOSPITAIS E ?RG?OS P?BLICOS - Nos termos do disposto no artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS/2002, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es com medicamentos destinados a hospitais, cl?nicas ou a ?rg?os da Administra??o P?blica, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condi??es estabelecidas em regime especial.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa atuante no com?rcio atacadista de equipamentos hospitalares e medicamentos, informa que se encontra inscrita no Micro Geraes como empresa de pequeno porte, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.

Esclarece que adquire mercadorias de ind?strias e laborat?rios situados em Minas Gerais e em outros Estados, as quais, em sua totalidade, s?o posteriormente destinadas a hospitais e ?rg?os p?blicos. Aduz, em acr?scimo, que todo medicamento vendido para tais destinat?rios possui em sua embalagem carimbo contendo men??o ? proibi??o de venda a varejo, nos termos da legisla??o federal que rege a mat?ria.

Ap?s fazer men??o a dispositivos do Regulamento do ICMS em vigor, notadamente no que concerne ? revoga??o, por meio do Decreto n? 43.724/04, do preceito contido no artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (que disp?e acerca da inocorr?ncia da substitui??o tribut?ria na situa??o que especifica), formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Ocorre a substitui??o tribut?ria no tocante ?s opera??es envolvendo medicamentos destinados a hospitais e ?rg?os p?blicos?

RESPOSTA:

1 - Cumpre esclarecer, de in?cio, que o dispositivo a que se refere a Consulente (artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), em sua reda??o original dada pelo Decreto n? 43.708, de 19 de dezembro de 2003, n?o chegou a surtir efeitos, uma vez que expressamente revogado pelo Decreto n? 43.724/04, mencionado na exposi??o acima. O artigo em quest?o, todavia, encontra-se atualmente em vigor com a seguinte reda??o (dada pelo Decreto n? 43.759, de 10 de mar?o de 2004):

"Art. 409 - O disposto neste Cap?tulo n?o se aplica:

IV - nas opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas ou a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias ou funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condi??es estabelecidas em regime especial."

Consoante se depreende da an?lise do dispositivo em tela, a exclus?o da substitui??o tribut?ria neste caso encontra-se condicionada ? observ?ncia dos preceitos estabelecidos na legisla??o. Destarte, em face da situa??o espec?fica da Consulente, considerando tratar-se, conforme relatado, de estabelecimento atacadista que promove vendas de medicamentos para hospitais e ?rg?os p?blicos, a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria em rela??o a tais produtos fica subordinada ? concess?o do regime especial previsto na norma ora analisada, no ?mbito do qual se fixar?o as condi??es de aplica??o do preceito regulamentar de que se cuida.

Por oportuno, lembramos que, para efeito de solicita??o do citado regime, deve a Consulente proceder segundo o disposto no artigo 26 e seguintes da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de maio de 2004.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria