Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 05/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003
CRÉDITO DE ICMS - INDÚSTRIA - ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO DE ICMS - INDÚSTRIA - ENERGIA ELÉTRICA - Uma vez atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos no Capítulo II, artigos 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/02, é legítimo o aproveitamento como crédito, ainda que extemporâneo, do valor do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente se dedica ao ramo de atividade de indústria e comércio de artigos de poliuretano e artefatos de espuma e à fabricação de colchões e travesseiros.
Informa que consome energia elétrica em seu processo produtivo e que no período de 01/1998 a 12/2002 não se creditou do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia elétrica.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É possível a apropriação desses créditos extemporaneamente?
2 - Caso positivo qual procedimento a ser adotado?
3 - Os valores poderão ser atualizados?
RESPOSTA:
1 a 3 - Os créditos admitidos e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados extemporaneamente, adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/02.
Tais créditos deverão ser lançados pelo seu valor nominal, já que são de natureza escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção, observando-se ainda o prazo decadencial.
Por oportuno, lembramos que, até 31/10/96, somente era possível o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de energia elétrica utilizada como matéria-prima ou produto intermediário no processo de industrialização/comercialização de mercadorias alcançadas pela tributação normal do imposto ou com disposição expressa para a manutenção do crédito.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 87/96, em 01/11/96, passou-se a admitir também a apropriação do crédito referente à aquisição de energia elétrica utilizada como material de uso e consumo pelo estabelecimento contribuinte do ICMS.
Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar n.º 87/96, em decorrência da Lei Complementar n.º 102, de 11/07/2000, afetando o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de energia elétrica.
Com o advento da referida Lei Complementar n.º 102, o § 4º do artigo 66 do RICMS/96 foi alterado pelos Decretos n.º 41.218, de 23/08/2000.
Posteriormente, já na vigência do RICMS/02, o dispositivo passou a ter a seguinte redação em virtude do Decreto n.º 43.195, de 17 de fevereiro de 2003:
"Art. 66 (...)
§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:
1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
1.2) que for consumida no processo de industrialização;
1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
2) a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese."
De resto, mesmo não havendo norma a respeito na legislação tributária vigente neste Estado, aconselhamos à Consulente munir-se, ao apropriar os créditos a que tem direito, de laudo técnico emitido por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia elétrica, separando aqueles que ensejam o direito ao crédito do ICMS daqueles que não o possibilitam, para futuramente justificar e comprovar a exatidão dos valores creditados, cabendo, no entanto, ao Fisco aprovar ou não os lançamentos efetuados.
DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT