Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 75 de 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003

CR?DITO DE ICMS - IND?STRIA - ENERGIA EL?TRICA - Uma vez atendidas as condi??es, os limites e os procedimentos previstos no Cap?tulo II, artigos 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/02, ? leg?timo o aproveitamento como cr?dito, ainda que extempor?neo, do valor do ICMS incidente na aquisi??o de energia el?trica.

EXPOSI??O:

A Consulente se dedica ao ramo de atividade de ind?stria e com?rcio de artigos de poliuretano e artefatos de espuma e ? fabrica??o de colch?es e travesseiros.

Informa que consome energia el?trica em seu processo produtivo e que no per?odo de 01/1998 a 12/2002 n?o se creditou do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de energia el?trica.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - ? poss?vel a apropria??o desses cr?ditos extemporaneamente?

2 - Caso positivo qual procedimento a ser adotado?

3 - Os valores poder?o ser atualizados?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os cr?ditos admitidos e n?o apropriados a seu tempo poder?o ser aproveitados extemporaneamente, adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/02.

Tais cr?ditos dever?o ser lan?ados pelo seu valor nominal, j? que s?o de natureza escritural e n?o h? previs?o legal que propicie a sua corre??o, observando-se ainda o prazo decadencial.

Por oportuno, lembramos que, at? 31/10/96, somente era poss?vel o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ? aquisi??o de energia el?trica utilizada como mat?ria-prima ou produto intermedi?rio no processo de industrializa??o/comercializa??o de mercadorias alcan?adas pela tributa??o normal do imposto ou com disposi??o expressa para a manuten??o do cr?dito.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.? 87/96, em 01/11/96, passou-se a admitir tamb?m a apropria??o do cr?dito referente ? aquisi??o de energia el?trica utilizada como material de uso e consumo pelo estabelecimento contribuinte do ICMS.

Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar n.? 87/96, em decorr?ncia da Lei Complementar n.? 102, de 11/07/2000, afetando o direito ao creditamento do ICMS referente ? aquisi??o de energia el?trica.

Com o advento da referida Lei Complementar n.? 102, o ? 4? do artigo 66 do RICMS/96 foi alterado pelos Decretos n.? 41.218, de 23/08/2000.

Posteriormente, j? na vig?ncia do RICMS/02, o dispositivo passou a ter a seguinte reda??o em virtude do Decreto n.? 43.195, de 17 de fevereiro de 2003:

"Art. 66 (...)

? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:

1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;

1.2) que for consumida no processo de industrializa??o;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;

2) a partir de 1? de janeiro de 2007, em qualquer hip?tese."

De resto, mesmo n?o havendo norma a respeito na legisla??o tribut?ria vigente neste Estado, aconselhamos ? Consulente munir-se, ao apropriar os cr?ditos a que tem direito, de laudo t?cnico emitido por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia el?trica, separando aqueles que ensejam o direito ao cr?dito do ICMS daqueles que n?o o possibilitam, para futuramente justificar e comprovar a exatid?o dos valores creditados, cabendo, no entanto, ao Fisco aprovar ou n?o os lan?amentos efetuados.

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT