Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 26/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002
MICRO GERAES - RECEITA BRUTA
MICRO GERAES - RECEITA BRUTA - O início da atividade de nova unidade econômica através da criação de estabelecimento filial enseja também a aplicação da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na alínea 'a', inciso II, e § 1º, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa de pequeno porte, inscrita no MICRO GERAES, que atua no segmento de transformação de plástico.
Informa que em julho de 2000, conforme alteração contratual registrada na junta comercial do Estado, criou uma filial da empresa destinada à venda e comercialização de seus produtos.
Aduz que a filial em questão foi criada com objetivo específico de assumir as atividades de venda e estoque da empresa e que em agosto de 2000 foi autorizado seu funcionamento pela administração fazendária de sua circunscrição.
Menciona que, a partir de setembro de 2000, todas as vendas e atendimento a clientes da empresa passaram a ser feitos pela filial.
Ressalta que, conforme informação da administração fazendária de sua circunscrição, o cálculo da Receita Bruta da EPP deve ser feito proporcionalmente, levando-se em consideração os meses de funcionamento de cada estabelecimento, separadamente e que este entendimento encontraria respaldo no princípio da autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 24 da Lei N.º 6763/75 e na suposta previsão legal contida no artigo 4º da Lei N.º 13.437/99.
Conclui que, a partir do entendimento externado pela administração fazendária de sua circunscrição, a receita bruta proporcional para a filial criada somada à receita bruta anual acumulada da matriz totalizaria uma receita bruta anual fictícia para a empresa.
Acrescenta que o valor assim calculado da receita bruta anual resultaria, no seu caso, em um montante do imposto superior ao efetivamente recolhido, em virtude de reclassificação.
A Consulente, por discordar da interpretação veiculada pela administração fazendária de sua circunscrição e do procedimento de cálculo dela decorrente, formula a seguinte
CONSULTA:
1. A Lei 13.473 de 30/12/99 assegura tratamento administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte - EPP?
2. As atividades de comercialização e estoque, que a partir de setembro de 2000 foram feitas pela filial criada, são atividades que se iniciaram com a criação e início de funcionamento da filial ou já eram feitas anteriormente pela matriz?
3. Os limites da Receita Bruta Anual para as EPP, assim definidas no Art. 2º da Lei 13.437 de 30/12/99, são de R$ 90.000,00 (limite inferior) e de R$ 1.200.000,00 (limite superior) a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?
4. Os limites previstos para as faixas de classificação da Receita Bruta Anual das EPP são aqueles apresentados no Anexo I da Lei 13.437 de 30/12/99, a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?
5. O § 2º do artigo 2º da Lei 13.437 de 30/12/99 em seu inciso I estabelece o procedimento para reclassificação da EPP quando a mesma apresentar Receita Bruta superior ao Limite de Receita Bruta Anual previsto para a sua faixa de classificação?
6. O Capítulo III da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece os parâmetros para a apuração da Receita Bruta Anual das Microempresas e EPP?
7. O período de apuração da Receita Bruta Anual da EPP seria de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme o artigo 3º da Lei 13.437 de 30/12/99?
8. O § 3º do artigo 3º da Lei 13.473 de 30/12/99 estabelece que a apuração da Receita Bruta da EPP será feita acumulando-se mensalmente o valor total das operações ou prestações realizadas?
9. O § 4º do artigo 3º da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece que a Receita Bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela EPP?
10. Como conseqüências das questões 7 e 8, poderíamos afirmar que a Receita Bruta Anual seria o total, acumulado mês a mês, de todas as receitas operacionais, originadas de todas operações ou prestações realizadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro?
11. Seria correto afirmar que o texto legal distingue os conceitos de LIMITE da Receita Bruta, que seriam aqueles previstos no artigo 2º e Anexo I, e a Receita Bruta apurada na forma do artigo 3º, parágrafos 3º e 4º?
12. O artigo 4º da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece uma condição especial a ser satisfeita quando verificado o início ou encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do artigo 3º?
13. Esta condição especial a ser satisfeita seria o cálculo proporcional do LIMITE da Receita Bruta ou o cálculo proporcional da Receita Bruta?
14. A norma legal presente no artigo 4º ao determinar que "Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do art. 3º, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento", demonstra a sua distinção entre os conceitos de atividade e funcionamento?
15. Seria correto afirmar que a norma legal condiciona o cálculo do LIMITE da Receita Bruta Proporcional a uma prévia verificação da ocorrência de início ou término da atividade?
16. Se existe esta condição prévia, podemos admitir que a norma legal prevê a possibilidade do início de funcionamento não implicar em início de atividade?
17. Analisando somente a filial separadamente, houve início de alguma atividade na filial durante o ano de 2000 ou houve transferência de atividades já executadas pela matriz?
18. Analisando somente a matriz separadamente, houve início de alguma atividade na matriz durante o ano de 2000 que não existia antes do início de funcionamento da filial?
19. Tomando a empresa como um todo, houve início de alguma atividade durante o ano de 2000 que não existia antes do início de funcionamento da filial?
20. Seria correto afirmar que, se considerarmos que houve início de atividade na filial, a aplicabilidade do artigo 4º da Lei 13.473 de 30/12/99 estaria restrita a este estabelecimento, porque a condição de início de atividade, indubitavelmente não ocorreu tanto para matriz como para a empresa como um todo, no ano de 2000?
21. Seria correto afirmar que, tomando como base os cinco meses de funcionamento da nossa filial em 2000, o cálculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional seria 5/12 (cinco doze avos) do limite de Receita Bruta previsto para a EPP?
22. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da Receita Bruta Anual da EPP (R$ 1.200.000,00), o resultado desta proporcionalidade seria R$ 500.000,00 (R$ 1.200.000,00 x 512)?
23. Seria correto afirmar que tanto a Receita Bruta Anual da filial criada (R$ 128.472,17) quanto a Receita Bruta Anual de nossa empresa (R$ 351.310,17) são inferiores ao LIMITE apresentando na questão anterior e portanto estaria caracterizada sem dúvida, na forma da lei, nossa condição de EPP?
24. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da faixa 3 do Anexo I da Lei 13.473 de 30/12/99 (R$ 420.000,00), cuja taxa de contribuição é de 7%, o resultado da proporcionalidade prevista no artigo 4º seria R$ 175.000,00 (R$ 420.000,00 x 512)?
25. Seria correto afirmar que a Receita Bruta da Filial criada (R$ 128.472,83) é inferior ao LIMITE apresentado na questão anterior (R$ 175.000,00) e portanto a aplicação do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para cálculo do ICMS nos termos da Lei 13.473 de 30/12/99 está correta?
26. Seria correto afirmar que o Limite Proporcional somente poderia ser usado como parâmetro de aferição das Receitas Brutas do mesmo período que geraram a proporcionalidade, sob pena de estarmos cometendo um erro matemático grosseiro?
27. Seria correto afirmar que, se por absurdo, fosse aplicado o critério do LIMITE proporcional como referência para a Receita Bruta Total da empresa, pois não houve início de nenhuma nova atividade, mesmo assim, o valor total desta Receita (R$ 163.799,67), no período de agosto a dezembro de 2000, é inferior ao LIMITE apresentado na questão nº 19 (R$ 175.000,00) e portanto a aplicação do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para cálculo do ICMS atende as exigências da Lei 13.473 de 30/12/99?
28. Seria correto afirmar que, para o caso específico da nossa empresa e que foi apresentado nesta consulta, o procedimento de se utilizar a apuração proporcional da Receita Bruta em substituição à apuração do LIMITE da Receita Bruta, conforme previsão legal, majora os valores da Receita Bruta e por conseqüência os valores do ICMS?
29. Seria correto afirmar que, ao prever o cálculo do Limite da Receita Bruta proporcional, o artigo 4º não altera ou substitui o artigo 3º, em especial os parágrafos 3º e 4º que estabelecem a forma de cálculo da Receita Bruta para a EPP?
30. Seria correto afirmar que o procedimento de cálculo da Receita Bruta Proporcional, conforme procedimento da SEF/MG, em substituição ao cálculo proporcional do Limite da Receita Bruta, conforme previsão legal, gera uma Receita "Não Real", que não pode ser classificada de Receita Operacional (art. 3º, § 4º) ou derivada de Operações ou Prestações de Serviços (art. 3º § 3º)?
31. Seria correto afirmar que, ao usar a apuração da Receita Bruta para a EPP através de uma proporcionalidade, não prevista na lei, as exigências do § 3º do artigo 3º, em especial a condição de apuração da Receita Bruta a partir do valor acumulado mensalmente das operações ou prestações realizadas, não foram observadas?
32. Seria correto afirmar que, em nosso caso específico, a RECEITA BRUTA ANUAL de 2000, calculada conforme a Lei 13.437 de 30/12/99, em especial os artigos 2º, § 2º, inciso I e artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, seria de R$ 351.310,17 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos).
33. Considerando que o cálculo da Receita Bruta Proporcional é um procedimento adotado pela SEF/MG em substituição ao cálculo do Limite da Receita Bruta, previsto na Lei, que visa operacionalizar a aplicação da lei e os mecanismos de fiscalização e controle, este procedimento não deveria estar previsto no RICMS/96?
34. O RICMS/96 prevê, para a situação pertinente ao artigo 4º, da Lei 13.437 de 30/12/99, o cálculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional ou da Receita Bruta Proporcional?
35. Existe no RICMS/96 um detalhamento ou orientação clara que permitisse, em nosso caso em particular, prever ou adotar os mesmos procedimentos de cálculo da Receita Bruta a partir da Receita Bruta Proporcional?
RESPOSTA:
1 a 35 - Pelo que se depreende da exposição formulada pela Consulente, as dúvidas apresentadas referem-se à metodologia de cálculo e aplicação da receita bruta da empresa de pequeno porte no tocante ao enquadramento e/ou reclassificação previstos na legislação relativa ao MICRO GERAES. Assim, responderemos em conjunto aos questionamentos formulados.
Preliminarmente, nos cabe distinguir o enquadramento da reclassificação. O primeiro consiste na classificação seja de microempresa ou da empresa de pequeno porte, nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I do Anexo X do RICMS/96. Já a reclassificação consiste na possibilidade de alteração de faixa de classificação nas hipóteses estabelecidas nos artigos 27 e 28 desse Anexo.
Para efeito de enquadramento, a classificação do contribuinte em tais faixas levará em conta a receita bruta calculada nos termos do § 3º do artigo 22 do referido Anexo.
Quanto à sistemática de reclassificação, deverá obedecer à metodologia disposta no artigo 29 do mesmo Anexo.
Note-se que a empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação, nos termos do inciso I, § 2º do artigo 2º da Lei 13.437 de 30/12/99, conforme sua redação original.
Para os contribuintes já inscritos no Micro Geraes, nas hipóteses de início de atividade através de inscrição de novo estabelecimento, aplica-se a faixa de enquadramento da empresa nesta ocasião e posteriormente, mês a mês, verifica-se a possibilidade de reclassificação.
A criação de estabelecimento filial caracteriza o início da atividade de nova unidade econômica da empresa ensejando a aplicação da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na alínea 'a', inciso II, e § 1º, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
No caso da Consulente, então, procede-se ao cálculo de proporcionalidade da receita bruta anual relativamente a essa filial e soma-se aos valores de receita bruta acumulada na matriz, no exercício, para verificação da possibilidade de reclassificação da EPP.
Ressalte-se que a proporcionalidade é da receita bruta anual e não dos limites de receita bruta. Havendo início de atividades no decorrer do exercício a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do estabelecimento, conforme dispõe o § 1º, artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour- Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira- Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor