Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 75 de 26/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002
MICRO GERAES - RECEITA BRUTA - O in?cio da atividade de nova unidade econ?mica atrav?s da cria??o de estabelecimento filial enseja tamb?m a aplica??o da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na al?nea 'a', inciso II, e ? 1?, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa de pequeno porte, inscrita no MICRO GERAES, que atua no segmento de transforma??o de pl?stico.
Informa que em julho de 2000, conforme altera??o contratual registrada na junta comercial do Estado, criou uma filial da empresa destinada ? venda e comercializa??o de seus produtos.
Aduz que a filial em quest?o foi criada com objetivo espec?fico de assumir as atividades de venda e estoque da empresa e que em agosto de 2000 foi autorizado seu funcionamento pela administra??o fazend?ria de sua circunscri??o.
Menciona que, a partir de setembro de 2000, todas as vendas e atendimento a clientes da empresa passaram a ser feitos pela filial.
Ressalta que, conforme informa??o da administra??o fazend?ria de sua circunscri??o, o c?lculo da Receita Bruta da EPP deve ser feito proporcionalmente, levando-se em considera??o os meses de funcionamento de cada estabelecimento, separadamente e que este entendimento encontraria respaldo no princ?pio da autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 24 da Lei N.? 6763/75 e na suposta previs?o legal contida no artigo 4? da Lei N.? 13.437/99.
Conclui que, a partir do entendimento externado pela administra??o fazend?ria de sua circunscri??o, a receita bruta proporcional para a filial criada somada ? receita bruta anual acumulada da matriz totalizaria uma receita bruta anual fict?cia para a empresa.
Acrescenta que o valor assim calculado da receita bruta anual resultaria, no seu caso, em um montante do imposto superior ao efetivamente recolhido, em virtude de reclassifica??o.
A Consulente, por discordar da interpreta??o veiculada pela administra??o fazend?ria de sua circunscri??o e do procedimento de c?lculo dela decorrente, formula a seguinte
CONSULTA:
1. A Lei 13.473 de 30/12/99 assegura tratamento administrativo, tribut?rio, credit?cio e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado ? Microempresa e ? Empresa de Pequeno Porte - EPP?
2. As atividades de comercializa??o e estoque, que a partir de setembro de 2000 foram feitas pela filial criada, s?o atividades que se iniciaram com a cria??o e in?cio de funcionamento da filial ou j? eram feitas anteriormente pela matriz?
3. Os limites da Receita Bruta Anual para as EPP, assim definidas no Art. 2? da Lei 13.437 de 30/12/99, s?o de R$ 90.000,00 (limite inferior) e de R$ 1.200.000,00 (limite superior) a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?
4. Os limites previstos para as faixas de classifica??o da Receita Bruta Anual das EPP s?o aqueles apresentados no Anexo I da Lei 13.437 de 30/12/99, a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?
5. O ? 2? do artigo 2? da Lei 13.437 de 30/12/99 em seu inciso I estabelece o procedimento para reclassifica??o da EPP quando a mesma apresentar Receita Bruta superior ao Limite de Receita Bruta Anual previsto para a sua faixa de classifica??o?
6. O Cap?tulo III da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece os par?metros para a apura??o da Receita Bruta Anual das Microempresas e EPP?
7. O per?odo de apura??o da Receita Bruta Anual da EPP seria de 1? de janeiro a 31 de dezembro, conforme o artigo 3? da Lei 13.437 de 30/12/99?
8. O ? 3? do artigo 3? da Lei 13.473 de 30/12/99 estabelece que a apura??o da Receita Bruta da EPP ser? feita acumulando-se mensalmente o valor total das opera??es ou presta??es realizadas?
9. O ? 4? do artigo 3? da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece que a Receita Bruta apurada compreender? todas as receitas operacionais auferidas pela EPP?
10. Como conseq??ncias das quest?es 7 e 8, poder?amos afirmar que a Receita Bruta Anual seria o total, acumulado m?s a m?s, de todas as receitas operacionais, originadas de todas opera??es ou presta??es realizadas, no per?odo de 1? de janeiro a 31 de dezembro?
11. Seria correto afirmar que o texto legal distingue os conceitos de LIMITE da Receita Bruta, que seriam aqueles previstos no artigo 2? e Anexo I, e a Receita Bruta apurada na forma do artigo 3?, par?grafos 3? e 4??
12. O artigo 4? da Lei 13.437 de 30/12/99 estabelece uma condi??o especial a ser satisfeita quando verificado o in?cio ou encerramento da atividade no decorrer do per?odo a que se refere o caput do artigo 3??
13. Esta condi??o especial a ser satisfeita seria o c?lculo proporcional do LIMITE da Receita Bruta ou o c?lculo proporcional da Receita Bruta?
14. A norma legal presente no artigo 4? ao determinar que "Verificado o in?cio ou o encerramento da atividade no decorrer do per?odo a que se refere o caput do art. 3?, o limite da receita bruta ser? apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento", demonstra a sua distin??o entre os conceitos de atividade e funcionamento?
15. Seria correto afirmar que a norma legal condiciona o c?lculo do LIMITE da Receita Bruta Proporcional a uma pr?via verifica??o da ocorr?ncia de in?cio ou t?rmino da atividade?
16. Se existe esta condi??o pr?via, podemos admitir que a norma legal prev? a possibilidade do in?cio de funcionamento n?o implicar em in?cio de atividade?
17. Analisando somente a filial separadamente, houve in?cio de alguma atividade na filial durante o ano de 2000 ou houve transfer?ncia de atividades j? executadas pela matriz?
18. Analisando somente a matriz separadamente, houve in?cio de alguma atividade na matriz durante o ano de 2000 que n?o existia antes do in?cio de funcionamento da filial?
19. Tomando a empresa como um todo, houve in?cio de alguma atividade durante o ano de 2000 que n?o existia antes do in?cio de funcionamento da filial?
20. Seria correto afirmar que, se considerarmos que houve in?cio de atividade na filial, a aplicabilidade do artigo 4? da Lei 13.473 de 30/12/99 estaria restrita a este estabelecimento, porque a condi??o de in?cio de atividade, indubitavelmente n?o ocorreu tanto para matriz como para a empresa como um todo, no ano de 2000?
21. Seria correto afirmar que, tomando como base os cinco meses de funcionamento da nossa filial em 2000, o c?lculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional seria 5/12 (cinco doze avos) do limite de Receita Bruta previsto para a EPP?
22. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da Receita Bruta Anual da EPP (R$ 1.200.000,00), o resultado desta proporcionalidade seria R$ 500.000,00 (R$ 1.200.000,00 x 512)?
23. Seria correto afirmar que tanto a Receita Bruta Anual da filial criada (R$ 128.472,17) quanto a Receita Bruta Anual de nossa empresa (R$ 351.310,17) s?o inferiores ao LIMITE apresentando na quest?o anterior e portanto estaria caracterizada sem d?vida, na forma da lei, nossa condi??o de EPP?
24. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da faixa 3 do Anexo I da Lei 13.473 de 30/12/99 (R$ 420.000,00), cuja taxa de contribui??o ? de 7%, o resultado da proporcionalidade prevista no artigo 4? seria R$ 175.000,00 (R$ 420.000,00 x 512)?
25. Seria correto afirmar que a Receita Bruta da Filial criada (R$ 128.472,83) ? inferior ao LIMITE apresentado na quest?o anterior (R$ 175.000,00) e portanto a aplica??o do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para c?lculo do ICMS nos termos da Lei 13.473 de 30/12/99 est? correta?
26. Seria correto afirmar que o Limite Proporcional somente poderia ser usado como par?metro de aferi??o das Receitas Brutas do mesmo per?odo que geraram a proporcionalidade, sob pena de estarmos cometendo um erro matem?tico grosseiro?
27. Seria correto afirmar que, se por absurdo, fosse aplicado o crit?rio do LIMITE proporcional como refer?ncia para a Receita Bruta Total da empresa, pois n?o houve in?cio de nenhuma nova atividade, mesmo assim, o valor total desta Receita (R$ 163.799,67), no per?odo de agosto a dezembro de 2000, ? inferior ao LIMITE apresentado na quest?o n? 19 (R$ 175.000,00) e portanto a aplica??o do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para c?lculo do ICMS atende as exig?ncias da Lei 13.473 de 30/12/99?
28. Seria correto afirmar que, para o caso espec?fico da nossa empresa e que foi apresentado nesta consulta, o procedimento de se utilizar a apura??o proporcional da Receita Bruta em substitui??o ? apura??o do LIMITE da Receita Bruta, conforme previs?o legal, majora os valores da Receita Bruta e por conseq??ncia os valores do ICMS?
29. Seria correto afirmar que, ao prever o c?lculo do Limite da Receita Bruta proporcional, o artigo 4? n?o altera ou substitui o artigo 3?, em especial os par?grafos 3? e 4? que estabelecem a forma de c?lculo da Receita Bruta para a EPP?
30. Seria correto afirmar que o procedimento de c?lculo da Receita Bruta Proporcional, conforme procedimento da SEF/MG, em substitui??o ao c?lculo proporcional do Limite da Receita Bruta, conforme previs?o legal, gera uma Receita "N?o Real", que n?o pode ser classificada de Receita Operacional (art. 3?, ? 4?) ou derivada de Opera??es ou Presta??es de Servi?os (art. 3? ? 3?)?
31. Seria correto afirmar que, ao usar a apura??o da Receita Bruta para a EPP atrav?s de uma proporcionalidade, n?o prevista na lei, as exig?ncias do ? 3? do artigo 3?, em especial a condi??o de apura??o da Receita Bruta a partir do valor acumulado mensalmente das opera??es ou presta??es realizadas, n?o foram observadas?
32. Seria correto afirmar que, em nosso caso espec?fico, a RECEITA BRUTA ANUAL de 2000, calculada conforme a Lei 13.437 de 30/12/99, em especial os artigos 2?, ? 2?, inciso I e artigo 3?, par?grafos 3? e 4?, seria de R$ 351.310,17 (trezentos e cinq?enta e um mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos).
33. Considerando que o c?lculo da Receita Bruta Proporcional ? um procedimento adotado pela SEF/MG em substitui??o ao c?lculo do Limite da Receita Bruta, previsto na Lei, que visa operacionalizar a aplica??o da lei e os mecanismos de fiscaliza??o e controle, este procedimento n?o deveria estar previsto no RICMS/96?
34. O RICMS/96 prev?, para a situa??o pertinente ao artigo 4?, da Lei 13.437 de 30/12/99, o c?lculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional ou da Receita Bruta Proporcional?
35. Existe no RICMS/96 um detalhamento ou orienta??o clara que permitisse, em nosso caso em particular, prever ou adotar os mesmos procedimentos de c?lculo da Receita Bruta a partir da Receita Bruta Proporcional?
RESPOSTA:
1 a 35 - Pelo que se depreende da exposi??o formulada pela Consulente, as d?vidas apresentadas referem-se ? metodologia de c?lculo e aplica??o da receita bruta da empresa de pequeno porte no tocante ao enquadramento e/ou reclassifica??o previstos na legisla??o relativa ao MICRO GERAES. Assim, responderemos em conjunto aos questionamentos formulados.
Preliminarmente, nos cabe distinguir o enquadramento da reclassifica??o. O primeiro consiste na classifica??o seja de microempresa ou da empresa de pequeno porte, nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I do Anexo X do RICMS/96. J? a reclassifica??o consiste na possibilidade de altera??o de faixa de classifica??o nas hip?teses estabelecidas nos artigos 27 e 28 desse Anexo.
Para efeito de enquadramento, a classifica??o do contribuinte em tais faixas levar? em conta a receita bruta calculada nos termos do ? 3? do artigo 22 do referido Anexo.
Quanto ? sistem?tica de reclassifica??o, dever? obedecer ? metodologia disposta no artigo 29 do mesmo Anexo.
Note-se que a empresa de pequeno porte que, no decorrer do exerc?cio, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classifica??o e inferior a R$1.200.000,00 (um milh?o e duzentos mil reais) ser? reclassificada, a partir do m?s subseq?ente, de acordo com a sua nova faixa de classifica??o, nos termos do inciso I, ? 2? do artigo 2? da Lei 13.437 de 30/12/99, conforme sua reda??o original.
Para os contribuintes j? inscritos no Micro Geraes, nas hip?teses de in?cio de atividade atrav?s de inscri??o de novo estabelecimento, aplica-se a faixa de enquadramento da empresa nesta ocasi?o e posteriormente, m?s a m?s, verifica-se a possibilidade de reclassifica??o.
A cria??o de estabelecimento filial caracteriza o in?cio da atividade de nova unidade econ?mica da empresa ensejando a aplica??o da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na al?nea 'a', inciso II, e ? 1?, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
No caso da Consulente, ent?o, procede-se ao c?lculo de proporcionalidade da receita bruta anual relativamente a essa filial e soma-se aos valores de receita bruta acumulada na matriz, no exerc?cio, para verifica??o da possibilidade de reclassifica??o da EPP.
Ressalte-se que a proporcionalidade ? da receita bruta anual e n?o dos limites de receita bruta. Havendo in?cio de atividades no decorrer do exerc?cio a receita bruta proporcional dever? ser calculada considerando a rela??o entre o n?mero de meses decorridos desde o in?cio do exerc?cio e o n?mero de meses contados a partir da inscri??o do estabelecimento, conforme disp?e o ? 1?, artigo 29, Anexo X do RICMS/96.
Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor