Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 10/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2001

NOTA FISCAL MODELO 1 - ACRÉSCIMO DE VIAS

NOTA FISCAL MODELO 1 - ACRÉSCIMO DE VIAS - As diversas vias do documento fiscal não se substituem em suas funções, sendo facultado ao contribuinte o acréscimo de via adicional, subseqüente à via fixa, quando autorizado pela chefia da repartição fazendária de sua circunscrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como atividade principal a fabricação de veículos automotores, utiliza o sistema de processamento de dados para emissão das Notas Fiscais, modelo 1-A e para escrituração fiscal.

No desempenho de sua atividade, efetua venda de veículos diretamente a consumidores que, em sua maioria, são financiados através de agentes financeiros, os quais exigem que a Consulente anexe ao processo de financiamento uma cópia da nota fiscal de faturamento do veículo financiado.

Informa que atualmente o seu volume de faturamento direto está em, aproximadamente, 5000 veículos/mês, o que está acarretando um grande volume adicional na fotocópia dos documentos.

Tendo em vista que a 4ª via do documento fiscal destina-se ao fisco de origem para retenção e posterior envio à AF de circunscrição do contribuinte para fins de controle e fiscalização e, ainda, que para controle e fiscalização já possui a 2ª via devidamente encadernada para exibição ao Fisco,

CONSULTA:

É correto utilizar a 4ª via do documento fiscal para anexar ao processo de financiamento?

RESPOSTA:

Não. Nos termos do artigo 140 da Parte Geral do RICMS/96, as diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencie, sendo vedada a intercalação de vias adicionais.

Dessa forma, não se admite a utilização da 4ª via da nota fiscal para outra destinação que não aquela indicada pelo quadro I do artigo 16 do Anexo V do RICMS/96.

Todavia, nada obsta que a Consulente acrescente ao documento fiscal uma via adicional, subseqüente à via fixa, conforme preceitua o § 2º do artigo 130, também da Parte Geral do RICMS, desde que devidamente autorizada pela chefia da repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 10 de agosto de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador