Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 75 de 10/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2001
Ementa:Nota Fiscal Modelo 1 - Acr?scimo de Vias - As diversas vias do documento fiscal n?o se substituem em suas fun??es, sendo facultado ao contribuinte o acr?scimo de via adicional, subseq?ente ? via fixa, quando autorizado pela chefia da reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.
Exposi??o:
A Consulente, tendo como atividade principal a fabrica??o de ve?culos automotores, utiliza o sistema de processamento de dados para emiss?o das Notas Fiscais, modelo 1-A e para escritura??o fiscal.
No desempenho de sua atividade, efetua venda de ve?culos diretamente a consumidores que, em sua maioria, s?o financiados atrav?s de agentes financeiros, os quais exigem que a Consulente anexe ao processo de financiamento uma c?pia da nota fiscal de faturamento do ve?culo financiado.
Informa que atualmente o seu volume de faturamento direto est? em, aproximadamente, 5000 ve?culos/m?s, o que est? acarretando um grande volume adicional na fotoc?pia dos documentos.
Tendo em vista que a 4? via do documento fiscal destina-se ao fisco de origem para reten??o e posterior envio ? AF de circunscri??o do contribuinte para fins de controle e fiscaliza??o e, ainda, que para controle e fiscaliza??o j? possui a 2? via devidamente encadernada para exibi??o ao Fisco,
Consulta:
? correto utilizar a 4? via do documento fiscal para anexar ao processo de financiamento?
Resposta:
N?o. Nos termos do artigo 140 da Parte Geral do RICMS/96, as diversas vias dos documentos fiscais n?o se substituem em suas fun??es e a sua disposi??o obedecer? ? ordem seq?encial que as diferencie, sendo vedada a intercala??o de vias adicionais.
Dessa forma, n?o se admite a utiliza??o da 4? via da nota fiscal para outra destina??o que n?o aquela indicada pelo quadro I do artigo 16 do Anexo V do RICMS/96.
Todavia, nada obsta que a Consulente acrescente ao documento fiscal uma via adicional, subseq?ente ? via fixa, conforme preceitua o ? 2? do artigo 130, tamb?m da Parte Geral do RICMS, desde que devidamente autorizada pela chefia da reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.
DOET/SLT/SEF, 10 de agosto de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador