Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 12/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2000
INSUMOS PARA ADUBOS E FERTILIZANTES
INSUMOS PARA ADUBOS E FERTILIZANTES – É diferida a operação com matérias-primas indicadas no item 22 do Anexo II do RICMS/96, quando realizada entre os estabelecimentos referidos na alínea "a" do subitem 22.1 do mesmo Anexo, desde que processadas neste Estado ou importadas nos termos do item 24 do Anexo II do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes em geral, e adquire matérias-primas tanto do mercado mineiro quanto interestadual e internacional.
Informa que as matérias-primas de que habitualmente se utiliza para fabricação dos adubos e fertilizantes estão amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no art. 8ºdo RICMS/96, c/c o item 22, Anexo II do mesmo Regulamento, e que a maior parte das mercadorias adquiridas junto a fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação são utilizadas na industrialização, e que noutras circunstâncias porém, essas saem do estabelecimento sem sofrer quaisquer processos de industrialização.
No caso de saídas de matérias-primas de um estabelecimento para outro onde seja processada a industrialização de adubos e fertilizantes, ou para produtores rurais, bem como para qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem ou ainda nos casos de transferências, tem-se adotado a posição de tributar essas operações pelo ICMS, mesmo que realizadas dentro do Estado de Minas Gerais.
CONSULTA:
Nas operações internas de saídas realizadas com as matérias-primas arroladas no item 22, Anexo II do RICMS/MG, adquiridas de outra Unidade da Federação, aplica-se a figura do diferimento do ICMS?
RESPOSTA:
Não. De conformidade com o disposto na alínea "b" do subitem 22.1, Anexo II do RICMS/96, a saída das mercadorias listadas no item 22 são abrigadas pelo diferimento quando destinadas a outro estabelecimento industrializador de adubos e fertilizantes, ou para produtores rurais, bem como para qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem ou ainda nos casos de transferência, quando estas forem adquiridas na forma da alínea "a" do mesmo subitem citado, ou seja, originária de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 24, Anexo II do RICMS/96.
O objetivo da alínea "b" do subitem 22.1, Anexo II do RICMS, é estender o diferimento do imposto nas operações entre os estabelecimentos referidos na alínea "a", sob as condições previstas nesta.
A intenção da norma, pelo seu teor, é cumprir medida de política tributária com a finalidade de proporcionar estímulo ao desenvolvimento da indústria no Estado.
DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador