Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 08/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999
TRR – ÓLEO DIESEL – ÓLEO COMBUSTÍVEL
TRR – ÓLEO DIESEL – ÓLEO COMBUSTÍVEL – O valor do transporte do produto ao TRR, bem como o valor do transporte desse para o consumidor final, seu cliente, devem ser considerados para retenção do imposto, ainda que de forma complementar. Na primeira hipótese, sob responsabilidade do distribuidor, na segunda, sob responsabilidade do TRR.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa trabalhar, entre outros, com a venda de óleo diesel e óleo combustível a Transportador Revendedor Retalhista – TRR.
Nesses casos, considera não ser aplicável a regra do § 4º do art. 193 do RICMS/96. Isso porque não existe preço fixado para as vendas realizadas pelo TRR, diferentemente do que ocorre com o posto revendedor, cujo óleo diesel ainda é tabelado.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
O óleo diesel, conforme informado pela consulente, tem seu preço de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, hoje a Agência Nacional de Petróleo – ANP.
E a refinaria faz a retenção com base no menor preço máximo de venda a consumidor em Minas Gerais, conforme determinação constante no Capítulo XVIII do Anexo IX do RICMS/96, que cuida da matéria :
"Art. 193 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:
I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
(...)"
Entretanto, em vista da variação de preços entre os municípios, ficaram as distribuidoras obrigadas a complementar a substituição no que se refere à diferença entre os preços tabelados para a venda nos postos revendedores:
"Art. 193 – (...)
§ 4º - O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino;
(...)"
Porém, inexistindo preço fixado para a venda em postos revendedores, aplica-se a norma de que trata o item 2 do já transcrito § 4º; sendo a hipótese em apreço um desses casos, à medida em que o destinatário é TRR, não posto revendedor:
"2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso III, aplicável à operação interna."
Logo, a consulente deverá se informar quanto ao valor do transporte entre seu estabelecimento e o do seu cliente, no caso o TRR, para que possa efetuar o cálculo do imposto sob sua responsabilidade.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao TRR a responsabilidade quanto ao transporte entre o seu estabelecimento e o do consumidor final, seu cliente, conforme § 5º do mesmo artigo:
"Art. 193 – (...)
§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Quanto ao óleo combustível, a responsabilidade pela retenção não é da refinaria:
"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no § 6º e no artigo 198 deste Anexo;
(...)
§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente ao óleo combustível, exceto diesel, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação." (Negritamos)
Conforme inciso III do mesmo artigo, tal responsabilidade coube ao distribuidor:
"III - ao distribuidor:
a - situado neste Estado, relativamente a:
a.1 - álcool hidratado, observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;
a.2 - óleo combustível, exceto diesel;
a.3 - gasolina de aviação;
a.4 - querosene de aviação e iluminante;
(...)" (Negritamos)
A base de cálculo será aquela prevista no inciso II do art. 193:
"II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:
(...)
b - quando se tratar de óleo combustível:
b.1 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;
(...)"
Caso não possa ser considerado, no momento da retenção, o valor do transporte a ser efetuado pelo TRR, referente à venda do produto ao consumidor final, seu cliente, aplica-se a já citada regra do § 5º do art. 193, anteriormente transcrita.
DOET/SLT/SEF, 08 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador