Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 08/06/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999

TRR – ÓLEO DIESEL – ÓLEO COMBUSTÍVEL

TRR – ÓLEO DIESEL – ÓLEO COMBUSTÍVEL – O valor do transporte do produto ao TRR, bem como o valor do transporte desse para o consumidor final, seu cliente, devem ser considerados para retenção do imposto, ainda que de forma complementar. Na primeira hipótese, sob responsabilidade do distribuidor, na segunda, sob responsabilidade do TRR.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa trabalhar, entre outros, com a venda de óleo diesel e óleo combustível a Transportador Revendedor Retalhista – TRR.

Nesses casos, considera não ser aplicável a regra do § 4º do art. 193 do RICMS/96. Isso porque não existe preço fixado para as vendas realizadas pelo TRR, diferentemente do que ocorre com o posto revendedor, cujo óleo diesel ainda é tabelado.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

O óleo diesel, conforme informado pela consulente, tem seu preço de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, hoje a Agência Nacional de Petróleo – ANP.

E a refinaria faz a retenção com base no menor preço máximo de venda a consumidor em Minas Gerais, conforme determinação constante no Capítulo XVIII do Anexo IX do RICMS/96, que cuida da matéria :

"Art. 193 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

(...)"

Entretanto, em vista da variação de preços entre os municípios, ficaram as distribuidoras obrigadas a complementar a substituição no que se refere à diferença entre os preços tabelados para a venda nos postos revendedores:

"Art. 193 – (...)

§ 4º - O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino;

(...)"

Porém, inexistindo preço fixado para a venda em postos revendedores, aplica-se a norma de que trata o item 2 do já transcrito § 4º; sendo a hipótese em apreço um desses casos, à medida em que o destinatário é TRR, não posto revendedor:

"2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso III, aplicável à operação interna."

Logo, a consulente deverá se informar quanto ao valor do transporte entre seu estabelecimento e o do seu cliente, no caso o TRR, para que possa efetuar o cálculo do imposto sob sua responsabilidade.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao TRR a responsabilidade quanto ao transporte entre o seu estabelecimento e o do consumidor final, seu cliente, conforme § 5º do mesmo artigo:

"Art. 193 – (...)

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

Quanto ao óleo combustível, a responsabilidade pela retenção não é da refinaria:

"Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no § 6º e no artigo 198 deste Anexo;

(...)

§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente ao óleo combustível, exceto diesel, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação." (Negritamos)

Conforme inciso III do mesmo artigo, tal responsabilidade coube ao distribuidor:

"III - ao distribuidor:

a - situado neste Estado, relativamente a:

a.1 - álcool hidratado, observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;

a.2 - óleo combustível, exceto diesel;

a.3 - gasolina de aviação;

a.4 - querosene de aviação e iluminante;

(...)" (Negritamos)

A base de cálculo será aquela prevista no inciso II do art. 193:

"II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

(...)

b - quando se tratar de óleo combustível:

b.1 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;

(...)"

Caso não possa ser considerado, no momento da retenção, o valor do transporte a ser efetuado pelo TRR, referente à venda do produto ao consumidor final, seu cliente, aplica-se a já citada regra do § 5º do art. 193, anteriormente transcrita.

DOET/SLT/SEF, 08 de junho de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador