Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 24/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 1998
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - A incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora a qual caberá a observação das normas previstas na legislação tributária aplicáveis às questões pertinentes aos dois estabelecimentos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora o ramo de supermercado e informa que em 01/03/96 incorporou a empresa Abdala Ferreira e Cia Ltda., sendo que ambas utilizavam o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e adotavam a máquina registradora para comprovação das saídas realizadas.
Com a extinção da empresa incorporada, a consulente buscou a formalização dos atos sociais e administrativos quando, então, deparou-se com o entendimento da Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita de que não poderia utilizar os equipamentos autorizados para a empresa incorporada devendo, pois, adquirir equipamentos previstos pela Resolução 2740/95.
Lembra que o prazo para autorização do equipamento pertencente à empresa incorporada expirou-se em 31/03/96 e que a mesma tinha direito a utilização do referido equipamento até o fim de sua vida útil.
Expõe, ainda, que a Lei 6404/76, determina em seu art. 229,§ 1º que a empresa que absorver no todo ou em parte o patrimônio de outra empresa, sucederá no todo ou em parte nos direitos e obrigações da empresa cindida.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Considerando a omissão da Resolução 2026/90 quanto aos casos de cisão, fusão e incorporação, pode a consulente promover a continuação do uso da máquina registradora, solicitando intervenção técnica para alteração do nome do usuário dos equipamentos?
2 - Caso negativo, a consulente poderá gozar de prazo para adequar-se às normas da Resolução 2740/95, tendo em vista que opera com 2000 itens de mercadorias?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme entendimento já expresso por esta Diretoria anteriormente, a incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora.
Essa circunstância implica, então, em encerramento da atividade da empresa incorporada e conseqüente requerimento de baixa em sua inscrição estadual e emissão de documentos fiscais em nome da nova razão social.
Logo, o exercício de direitos e obrigações decorrentes dessa alteração estão condicionados à observação das normas previstas na Legislação Tributária.
Diante disso, resta claro que à consulente aplicar-se-ão as normas destinadas a disciplinar o uso de máquinas registradoras e equipamentos desprovidos de memória fiscal no que tange ao seu estabelecimento e àquele por ele incorporado.
Da análise das normas relativas à matéria em foco, concluímos que a vedação ao uso de equipamento não ECF ocorreu a partir de 01/04/96 e que as máquinas registradoras e PDV desprovidos de memória fiscal poderiam ser autorizadas se adquiridas até 05/10/94 e se protocolado o pedido de uso até 31/01/97, em conformidade com o art. 3º da Resolução 2742/95, na redação dada pela Resolução 2806, de 28/06/06.
Assim sendo e em razão do disposto no art.21, III da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84, fica concedido um prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência desta resposta , para que a consulente requeira a autorização de uso da máquina registradora pertencente à empresa incorporada, desde que a mesma tenha sido adquirida até a data estipulada pela retrocitada Resolução 2742/95.
Cumpre-nos informar, alfim, que foi firmado pela Secretaria da Receita Federal, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em 18/02/98, Convênio ECF n.º 1, dispondo sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento ECF por estabelecimento que promova venda à varejo e estabelecimento prestador de serviço, devendo a consulente a ele se reportar para efeitos de prazo para aquisição de novo equipamento fixado em conformidade com a receita de seu estabelecimento.
DOT/DLT/SRE, 24 de abril de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT