Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 24/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995

MICROEMPRESA - EXCESSO DE RECEITA

MICROEMPRESA - EXCESSO DE RECEITA - A ME enquadrada conforme artigo 3° do REMIPE/93, para cálculo do imposto a recolher sobre o excesso de receita verificado, observará o disposto no artigo 45 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS como Microempresa na forma do art. 3° do REMIPE/93, informa ter excedido o limite de receita permitido, tendo apresentado em 10/01/95, Declaração Cadastral na AF/II/Diamantina, requerendo a alteração da faixa I para a faixa II, passando a recolher, mensalmente, o imposto (ICMS) equivalente a 01 UPFMG, a partir de janeíro/95 (mês referência).

Descreve os procedimentos que adotou para cálculo do ICMS devido sobre o excesso de receita e faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

3 - Como o artigo 45 do REMIPE não prevê que se estabeleça a proporção percentual das mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS, relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária, poderá incluí-las para fins de estabelecer a proporção percentual, uma vez que as mesmas contribuem para o excesso de receita bruta?

4 - Conforme o artigo 22 do REMIPE a receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescidos das despesas do estabelecimento. O custo dos produtos, mercadorias ou serviços deverá ser interpretado como:

a) custo dos produtos, mercadorias ou serviços vendidos (estoque inicial + compras no período - estoque final), ou

b) custo de aquisição dos produtos, mercadorias ou serviços de um determinado período, sem considerar ou estoques inicial e final?

RESPOSTA:

1 e 2 - A exposição da consulente não nos permite ter certeza se estão ou não corretos os procedimentos por ela utilizado (ex: adotou por receita bruta CMV + ML ou CMV + Despesas? Para cálculo do imposto considerou somente de entradas ocorridas em dezembro ou de todo o período?

Assim, caso estejam os procedimentos adotados pela consulente em consonância com os seguintes dispositivos: § 2° e inciso II, art. 42; inciso II, art. 45; todos do REMIPS/93, devem ser reputados corretos.

3 - Ao calcularmos o valor do imposto devido sobre o excesso, automaticamente já excluímos as saídas isentas, não incidentes ou com o imposto já retido por S.T. Isto porque consideramos somente as proporções sobre o valor de mercadorias entradas que deveriam ter sua saída tributada. Ex:

I - ENTRADAS (total no período R$ 20.000);

A - Que deveriam sair c/ alíquota de 12% = R$ 5.000,00 (25% do total);

B - Que deveriam sair c/ alíquota de 18% = R$ 10.000,00 (50% do total).

II - EXCESSO (R$ 10.000,00);

A - 10.000 x 25% = 2.500,00 será tributado a 12%;

B - 10.000 x 50% = 5.000,00 será tributado a 18%;

C - o restante do excesso (R$ 2.500,00) goza de isenção, não incidência ou já teve o imposto retido por S.T.

4 - Por valor da receita bruta, no caso da consulente, enquadrado no regime de ME conforme art. 3° do REMIPE, considerar-se-á o maior valor resultante da aplicação dos seguintes critérios:

A - CMV + M. Lucro, ou

B - CMV + Despesas do Estabelecimento.

CMV = Est. Inicial + Compras - Est. Final;

M. Lucro = 40% sobre CMV (para a consulente).

Havendo imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da presente resposta, atualizado monetariamente e sem penalidades, desde que se refira a débito não vencido quando da protocolização desta consulta, conforme § 3° do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.

Tarcísio Fernandes de M. Terra - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão