Consulta de Contribuinte nº 74 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2022

ICMS – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE – CCEE – As disposições da legislação tributária mineira, relativas ao agente da CCEE, se encontram dispostas nos artigos 53-E a 53-H do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE nº 3102-1/00).

Afirma que pretende adquirir energia elétrica no mercado livre para seu consumo mensal, com base no contrato de compra e que foi estimada uma quantidade de energia para o mês na condição de consumidor industrial.

Esclarece que a energia será adquirida de uma empresa comercializadora de energia (CNAE 3513-1/00) através da Nota Fiscal (NF-e) mod. 55, CFOP 6.252 e com o valor do ICMS ST destacado na NF-e, e irá se creditar do valor do ICMS destacado na NF-e na apuração do ICMS, em conformidade com o Laudo Técnico de Energia.

Menciona que, na eventualidade de ocorrência de problemas com alguns maquinários, poderá consumir menos energia do que o valor estipulado em contrato, de forma que pretende vender este excedente de energia não consumida no mercado livre de energia.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na venda da energia elétrica excedente, em operação interna, para contribuintes industriais localizados neste estado, que a utilizam na produção de mercadorias cuja saída é tributada pelo ICMS, a alíquota para tributação do ICMS será 18% ou o será recolhido com Substituição Tributária?

2 - Na venda da energia elétrica excedente para outra UF, para contribuintes industriais, que a utilizam na produção de mercadorias cuja saída é tributada pelo ICMS, a alíquota para tributação do ICMS será em conformidade com a alíquota interestadual para cada estado ou será recolhido com Substituição Tributária para UF de destino?

3 - Na venda da energia elétrica excedente, que tanto pode ser destinada a estabelecimentos que comercializarão essa energia como a estabelecimentos comerciais, em operação interna, a alíquota para tributação do ICMS será 18% ou será recolhido com Substituição Tributária?

4 - Na venda da energia elétrica excedente, que tanto pode ser destinada a estabelecimentos que comercializarão essa energia como a estabelecimentos comerciais, em operação interestadual, a alíquota para tributação do ICMS será em conformidade com a alíquota interestadual para cada estado ou será recolhido com Substituição Tributária para UF de destino?

5 - O valor do ICMS aproveitado pela consulente na apuração do ICMS, referente ao valor da energia elétrica excedente que será vendida, deverá ser estornado? Em qual conta do SPED Fiscal?

6 – Sendo a venda referente ao excedente de energia feita esporadicamente, uma vez que o objetivo principal da aquisição da energia pela Consulente é apenas para o seu consumo, neste caso deverá ter registro em algum órgão do setor elétrico?  E CNAE secundário?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que sobre as questões atinentes às formas de comercialização da energia elétrica, necessidade de registo perante a ANEEL ou CCEE, e outros assuntos relacionados com ANEEL e CCEE, devem ser consultados os referidos órgãos.

As disposições da legislação tributária mineira, relativas ao agente da CCEE, se encontram dispostas nos artigos 53-E a 53-H do Anexo IX do RICMS/02.

Sugere-se, sobre o tema, o manual constante do seguinte link, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 53-F e 53-G do Anexo IX do RICMS/02:

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/Liquidacao-CCEE-v-2022.03a.pdf

Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se às respostas aos questionamentos.

1 a 4 - Não há previsão de substituição tributária nas referidas operações internas com energia elétrica.

Nas operações interestaduais com energia elétrica não há incidência de ICMS, devendo ser consultado o estado de destino quanto à substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica.

Nas operações internas com energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, a alíquota é de 25%.

Nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, a alíquota é de 30%.

Na hipótese de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a alíquota é de 12%.

Tratando-se de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022, a alíquota é de 7%.

Dessa forma, a alíquota prevista para as operações internas com energia elétrica a outros estabelecimentos (estabelecimentos industriais ou comercializadores de energia elétrica, por exemplo), é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do Inciso I do Art. 42 do RICMS/02.

5 – De acordo com o art. 71 do RICMS/02, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria ingressada no estabelecimento vier a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 74 do referido regulamento. Sobre o estorno de créditos, deverá ser observado o Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.0.9.

No caso de saída posterior tributada, não há que se falar em estorno de crédito, como, por exemplo, nas saídas internas de energia elétrica tributada.

6 – Como afirmado preliminarmente, cabe consulta à ANEEL ou à CCEE sobre o registro a ser exigido tanto de compradores quanto de vendedores de energia elétrica no mercado livre de energia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação