Consulta de Contribuinte nº 74 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - Para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
ICMS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - ASPECTO QUANTITATIVO - Para efetivar a restituição e/ou complementação do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos na Subseção IV-A do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).
Informa que suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que, normalmente, elas ocorrem com valores inferiores ou superiores à base de cálculo presumida para fins de substituição tributária.
Aduz que possui Mandado de Segurança sobre o tema tramitando na 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais sob o número 508780598.2017.8.13.0024.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como poderá demonstrar a transferência do encargo previsto no § 1º do art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002? Existe regulamentação a respeito do tema na legislação infralegal do Estado de Minas Gerais?
2 - A regra prevista no referido § 1º poderá ser aplicada quando a base de cálculo for superior à presumida, quanto à transferência ou não de eventual encargo?
3 - Na hipótese em que não for possível a demonstração da não transferência do encargo, o contribuinte terá direito à restituição?
4 - Na hipótese em que tenha sido transferido o encargo, como deverá ser autorizada a restituição pelo consumidor final que tenha suportado tal ônus? Como far-se-á a demonstração de que o encargo foi transferido?
5 - Quando existir valor a restituir e valor a complementar de produtos diferentes e sujeitos a sistemáticas diferentes de ICMS, poderá ser feito o encontro de contas, via creditamento, e posterior compensação?
6 - Como deve ser registrado o estoque para fins de estabelecimento do cálculo a ser aplicado seja para restituição ou complementação? Como o combustível é comprado por um valor e posteriormente misturado com outro, como será levado em conta o valor do ICMS na aquisição deste combustível? Deverá ser consumido todo o combustível antigo para depois utilizar nova base de cálculo?
7 - Tendo em vista a hipótese prevista na questão 4, tendo sido deferido eventual crédito de ICMS, o contribuinte será obrigado a promover o lançamento em sua escrita fiscal? Tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, pode-se afirmar que eventual lançamento de créditos consistiria uma faculdade?
8 - Solicitado o creditamento com base na questão 2 e enquanto não tenha sido deferido ou indeferido o crédito pretendido, deverá o contribuinte obrigatoriamente lançar este crédito em sua escrita fiscal após 90 dias, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996, ou isto consiste em uma faculdade do contribuinte?
9 - Ao enviar o pedido de restituição para a Receita Estadual, a Consulente deverá abater do valor a ser restituído o valor a ser complementado ou vice e versa antes do envio de pedido de restituição ou complementação? São a restituição e a complementação, neste caso, institutos vinculados, não podendo ser calculados de forma separada? Antes do envio do pedido de restituição deve ser feito automaticamente o abatimento da complementação e antes do envio da complementação deve ser feito automaticamente o abatimento da restituição?
RESPOSTA:
1 - O ICMS é um dos tributos juridicamente construídos para repercutir o seu encargo financeiro ao adquirente ou consumidor final. Em sendo assim, a Consulente não necessita demonstrar a transferência desse encargo, haja vista a presunção relativa (juris tantum) que opera ordinariamente nesse sentido.
Por esse motivo, a restituição do ICMS é direcionada a quem prove haver assumido referido encargo, conforme previsto no art. 166 do CTN, sendo que a Consulente poderá comprovar que não agregou no preço de venda do produto comercializado o encargo do imposto recolhido por substituição tributária por meio de sua documentação fiscal e contábil e outros elementos que julgar necessários. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 032/2019.
2 - A regra prevista no § 1º do art. 31-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 diz respeito, exclusivamente, à hipótese de restituição do ICMS/ST, a qual terá lugar quando o fato gerador, concernente à operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final, se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS/ST.
Destarte, não há que se falar na aplicação da norma contida no precitado § 1º em se tratando da hipótese aventada pela Consulente, eis que, caso a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final seja realizada por um valor superior ao da base de cálculo presumida do ICMS/ST, deverá ocorrer, nos termos do art. 31-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a complementação do ICMS/ST.
3 - Por se tratar o ICMS de um imposto indireto, que repercute economicamente no consumidor (contribuinte de fato), para fazer jus à restituição, a Consulente deverá provar, de forma inequívoca, que assumiu o ônus do imposto ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse devidamente autorizada a recebê-la, nos termos do art. 166 do CTN.
Assim, desde que formalmente autorizada pelo adquirente ou consumidor final, a Consulente poderá receber a restituição do ICMS/ST.
4 - A legislação tributária não impõe um modelo específico de autorização para fins de cumprimento da obrigação prevista no art. 166 do CTN, bastando que quem assumiu o ônus do imposto, no caso, o consumidor final identificado no respectivo documento fiscal, autorize expressamente o contribuinte que comercializou a mercadoria a pleitear e receber o valor restituível a título de ICMS/ST. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 032/2019.
Quanto à demonstração de que o encargo foi transferido, tem-se, conforme esclarecido na resposta nº 1, que a Consulente não necessita efetuar tal demonstração, haja vista que o ICMS é um tributo juridicamente construído para repercutir o encargo financeiro que representa ao adquirente ou consumidor final.
5 - Nos termos do art. 31-G da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme regras estabelecidas nos arts. 31-B e 31-D, e efetuando-se os lançamentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 31-F, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
A compensação entre o montante do ICMS/ST a ser restituído com o montante do ICMS/ST a ser complementado deverá englobar todos os produtos, sujeitos ao regime de substituição tributária, comercializados pela Consulente.
Cumpre ressaltar que referida compensação deverá ater-se a um mesmo período de apuração do ICMS/ST e não poderá incluir o ICMS relativo à operação própria.
Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS/ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes, nos termos do art. 31-I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
6 - Conforme previsto no § 1º do art. 31-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS/ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS/ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS/ST relativo ao estoque.
7 - Os lançamentos realizados a título de restituição do ICMS/ST deverão obedecer, obrigatoriamente, ao disposto no § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se tratando, portanto, de mera faculdade.
Ressalte-se, no entanto, que o contribuinte substituído exclusivamente varejista ou o atacadista e varejista (nesse caso apenas em relação às operações em que atuar como varejista), poderá acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS/ST por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), hipótese em que não será devido imposto a complementar ou a restituir, observado o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
8 - Nos termos da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente não necessita solicitar autorização ao Fisco para fins de restituição do ICMS/ST decorrente da não definitividade da base de cálculo presumida desse imposto e, portanto, o disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996 não se aplica a essa espécie de restituição.
Por oportuno, esclareça-se que, a teor do disposto no § 5º do supracitado art. 31-F, os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS/ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.
Ressalte-se, ademais, que conforme estabelecido no § 4º do precitado art. 31-D, o ICMS/ST será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas na mencionada Subseção IV-A.
9 - Conforme esclarecido na resposta nº 8, a Consulente não necessita solicitar autorização ao Fisco para fins de obtenção da restituição do ICMS/ST decorrente da não definitividade da base de cálculo presumida desse imposto.
Outrossim, conforme esclarecido na resposta nº 5, para fins de apuração do valor do ICMS/ST a ser restituído ou a ser complementado, a Consulente deverá compensar o montante do ICMS/ST apurado na forma do art. 31-B com o montante do ICMS/ST apurado na forma do art. 31-D e efetuar os procedimentos estabelecidos no art. 31-F, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cumpre destacar que, na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, a Consulente deverá emitir notas fiscais distintas, conforme estabelecido no § 1º do mencionado art. 31-F.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação