Consulta de Contribuinte nº 74 DE 17/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2019
ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO -TRANSFERÊNCIA - A transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS somente poderá ser realizada nos termos e formas prescritos no Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).
Informa que adquire lenha de terceiros com diferimento do pagamento do ICMS nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 para a produção de carvão vegetal, a ser utilizado na consecução da industrialização de ferro gusa.
Relata que, em decorrência desse diferimento, seu fornecedor acumula créditos de ICMS. Outra sociedade do seu grupo de empresas, com a qual não efetua operações comer ciais também acumula créditos de ICMS em razão de saídas ocorridas com diferimento do imposto.
Afirma que tem interesse em receber esses créditos acumulados em transferência.
Acredita que, seguindo as condições de obrigações acessórias estabelecidas na legislação, o disposto no art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002 é aplicável para as transferências de crédito acumulado em virtude do diferimento, seja ela realizada por seu fornecedor ou por outras pessoas jurídicas.
Entende que pode receber os créditos acumulados de terceiros, em transferência, ainda que não seja a destinatária das mercadorias saídas com diferimento de ICMS, dado o caráter não cumulativo do ICMS previsto constitucionalmente.
Sustenta que a previsão contida no art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002 tem como base o § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996, devendo ser interpretada sob a luz da não cumulatividade.
Observa que estes dispositivos devem abarcar a transferência em ambas as situações acima expostas (créditos acumulados por seus fornecedores e de terceiros) e que interpretação contrária, restringindo a transferência de crédito de ICMS acumulado em função de saída com pagamento do imposto diferido somente ao adquirente dessa mercadoria, acabaria por impedir a não cumulatividade do imposto prevista constitucionalmente.
Ressalta que sua interpretação decorre também do fato de o art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002 não restringir a transferência do crédito acumulado apenas aos adquirentes da mercadoria saída com diferimento de ICMS, ao contrário de outros dispositivos previstos no regulamento, que são expressos quanto aos destinatários da transferência em questão, destacando que quando o legislador o quis, restringiu para quem os créditos em apreço podem ser transferidos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da CONSULENTE acerca da possibilidade do recebi mento, em transferência, dos créditos acumulados por seus fornecedores ou por terceiros, em razão da saída de ICMS com o pagamento sujeito ao diferimento, nos termos do art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002, está correto?
2 - Caso a resposta acima seja negativa, quais as medidas a serem adota das pela empresa de seu grupo econômico que possui créditos acumulados em virtude de saídas sujeitas ao diferimento, nos quais os respectivos adquirentes das mercadorias não têm interesse em recebê-los em transferência ou são impedidos em decorrência da legislação?
RESPOSTA:
1 - O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou outra unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Ainda a alínea “c” do inciso XII do § 2º do referido art. 155 coloca na alçada da lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.
Com efeito, o § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 imputou à legislação estadual a faculdade de estabelecer outras hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de outro contribuinte.
Nesse sentido, a legislação tributária mineira estabeleceu as hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS no Anexo VIII do RICMS/2002, e no § 2º do art. 65 do mesmo Regulamento a transferência de saldo credor para compensação de saldo devedor realizada entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado.
Dessa forma, a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS somente poderá ser realizada nos termos e formas prescritos no Anexo VIII, ou seja, os fornecedores e a empresa do mesmo grupo econômico da CONSULENTE somente poderão efetuar a transferência e/ou utilização de crédito acumulado de ICMS caso venham a cumprir os requisitos estabelecidos na legislação tributária.
Nos termos do art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002, relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, observados os requisitos previstos na legislação tributária para a apropriação de crédito, em especial nos arts. 66 e seguintes do RICMS/2002.
Desse modo, somente o destinatário da operação sujeita ao diferimento terá autorização para receber, em transferência, o crédito acumulado vinculado com a operação diferida.
Acrescente-se que o diferimento será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
2 - Na hipótese de não se enquadrar no art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002, caberá à aludida empresa verificar as demais modalidades de transferência de crédito acumulado previstas no referido Anexo VIII.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação