Consulta de Contribuinte nº 74 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017

ICMS - DESTAQUE INDEVIDO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA- Mediante denúncia espontânea, poderá o contribuinte procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

ICMS - DESTAQUE INDEVIDO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA- Mediante denúncia espontânea, poderá o contribuinte procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

Informa que na condição de concessionária tem oficina especializada em manutenção de veículos automotores, ocorrendo transações com garantia de peça defeituosa mediante envio desta para o fabricante.

Para tal, afirma que realiza os seguintes procedimentos: na saída da parte ou peça nova do seu estoque, emite Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário do veículo, como valor da operação aquele praticado na venda da parte ou da peça para a montadora e o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; na entrada da parte ou peça danificada, emite Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando como destinatária a própria concessionária, como valor da operação aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada e o CFOP 1.949 - Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; na venda da parte ou peça nova para a montadora, emite Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação e o CFOP 5.949; e na devolução das partes ou peças danificadas para a montadora, a concessionária emite Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, informando como valor da operação o estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada e o CFOP 5.949.

Alega que em algumas notas fiscais de saída das peças defeituosas para a montadora foi destacado o valor do ICMS, não sendo percebido pelo usuário.

Explica que tal erro não ocorreu no livro fiscal e, por conseguinte, não foi informado na DAPI e nem foi feito o recolhimento do imposto, considerando o entendimento que tal imposto não deveria mesmo ser recolhido.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como a Consulente deverá regularizar o livro fiscal e a DAPI já que o imposto não foi informado?

2 - Deverá ser recolhido o valor do imposto destacado indevidamente na nota fiscal?

3 - É necessário fazer uma denúncia espontânea sobre esse erro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que a Consulente está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c Protocolo ICMS 42/2009, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

1 a 3 - Cumpre salientar que o estabelecimento, inclusive o concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de parte ou peça em virtude de garantia a consumidor localizado no estado de Minas Gerais, observará o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, a Consulente deverá reavaliar também os seus procedimentos, a fim de adequar-se às formalidades de emissão de notas fiscais expressamente previstas nos referidos dispositivos regulamentares, em especial no que concerne à entrada em seu estabelecimento da parte ou peça defeituosa a ser substituída (art. 437), à hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante (art. 438), bem como quanto à saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa ao proprietário do bem, além da emissão de nota fiscal de simples faturamento destinada ao fabricante (art. 439).

Conforme previsto no art. 438 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada da Consulente deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação, que será o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada.

Cabe destacar que, nos termos do item 156 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, a saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, é isenta desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.

Caso as saídas promovidas pela Consulente das peças defeituosas para a montadora tenham ocorrido no prazo previsto no citado item 156, deve-se reconhecer que realmente houve o destaque indevido do ICMS, podendo essa irregularidade ser sanada mediante a apresentação de denúncia espontânea perante a repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Não sendo devido o imposto em razão da isenção, não deverá a Consulente promover seu lançamento no livro fiscal ou na DAPI, nem efetuar seu recolhimento. Por outro lado, caberá a ela comprovar que do destaque indevido do ICMS não decorreram outras irregularidades.

Para tanto, deverá comprovar que a montadora não apropriou como crédito o imposto indevidamente destacado ou caso o tenha apropriado procedeu-se o seu devido estorno.

Por fim, saliente-se que qualquer informação que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta poderá ser prestada verbalmente ao interessado pela repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos termos do disposto no art. 48 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação