Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RESPONSABILIDADE – ERRO DE PREENCHIMENTO DE CT-e –A responsabilidade pelo correto preenchimento do documento fiscal, no caso o CT-e, é daquele que tem a obrigação de emiti-lo. Assim, o prestador do serviço de transporte é quem poderá sofrer sanção administrativa pelo preenchimento incorreto, observadas as regras de responsabilidade previstas nos arts. 55 a 57 do RICMS/02.

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RESPONSABILIDADE – ERRO DE PREENCHIMENTO DE CT-e –A responsabilidade pelo correto preenchimento do documento fiscal, no caso o CT-e, é daquele que tem a obrigação de emiti-lo. Assim, o prestador do serviço de transporte é quem poderá sofrer sanção administrativa pelo preenchimento incorreto, observadas as regras de responsabilidade previstas nos arts. 55 a 57 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de intermediários para fertilizantes – CNAE 2012-6/00.

Informa que é emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) e que é tomadora de serviço de transporte para escoamento de sua produção.

Afirma que, historicamente, acompanha a emissão dos conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e) referentes às saídas de suas mercadorias.

Entende que, indiretamente, a Nota Técnica nº 2012/002 transfere para a Consulente a responsabilidade pela conferência do número de chave da NF-e informado no CT-e.

Essa responsabilidade, a seu ver, deveria caber integralmente ao transportador, emitente do CT-e, o que a isentaria de qualquer punição pelo Fisco em caso de erro na emissão deste documento.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A responsabilidade pela correta inclusão e conferência do número da chave da NF-e no CT-e é da empresa prestadora de serviço de transporte ou da empresa tomadora desse serviço?

2 – Caso a responsabilidade seja da prestadora, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente se esta identificar erro no preenchimento do CT-e?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Nota Técnica nº 2012/002 não criou regras sobre o preenchimento do CT-e. Apenas promoveu a alteração no schema XML do CT-e (Parte Geral), corrigindo a regra de restrição do atributo versãoModal da tag infModal, bem como em regras existentes e novas regras de validação para utilização da SVC e validação das chaves de NF-e transportadas.

Essas regras de validação são implementadas para identificar, de plano, incorreções no preenchimento dos campos do CT-e, como a conferência de dígitos verificadores e de ano de emissão não superior ao presente. Não criam regras novas, apenas servem de instrumento para que se evite o preenchimento de dados de maneira indevida.

A citada Nota Técnica liberou as alterações para a versão 1.04c do Manual de Integração do Contribuinte - CT-e.

Atualmente, essas regras estão disciplinadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) - CT-e, versão 2.00a.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à analise dos questionamentos formulados:

1 – A responsabilidade pelo correto preenchimento do documento fiscal, no caso o CT-e, é daquele que tem a obrigação de emiti-lo. Assim, o prestador do serviço de transporte é quem poderá sofrer sanção administrativa pelo preenchimento incorreto, observadas as regras de responsabilidade previstas nos arts. 55 a 57 do RICMS/02.

Entretanto, para que o tomador possa aproveitar como crédito o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte, deve demonstrar que o serviço se vincula a operação tributada pelo ICMS, observado o disposto no inciso IV do art. 70 do RICMS/02, o que se inviabiliza com o erro no preenchimento dos dados da NF-e no campo apropriado do CT-e.

O erro material no preenchimento da chave de acesso da NF-e pode ser corrigido pelo emitente do CT-e através do evento Carta de Correção, descrito no item 5.4 do MOC - CT-e, versão 2.00a.

Importante destacar que, nos termos do art. 106-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, é dever do tomador credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, assim como do prestador, manter em arquivo digital o CT-e no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS/02.

2 – Uma vez identificado erro no preenchimento do CT-e, a Consulente deve comunicar ao Fisco e ao prestador a irregularidade, conforme dispõe o art. 96, inciso XI, do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação