Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 27/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2014
ICMS – CTRC – PREENCHIMENTO
ICMS – CTRC – PREENCHIMENTO –O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal, estadual e interestadual.
Afirma que seu principal cliente realiza os procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, com fulcro na cláusula primeira do Convênio ICMS 83/06.
Aduz que o referido cliente possui expressa permissão para emitir nota fiscal em seu próprio nome, desde que conste no documento os dados do recinto alfandegado, tais como razão social e endereço.
Assevera que não há qualquer óbice para a utilização, pelo seu cliente, do CFOP 5.504 - “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
Ressalta que a nota fiscal é emitida de acordo com o que estabelecem os Anexos V e IX do RICMS/02, especialmente o art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX citado, o qual é parcialmente transcrito pela Consulente.
Informa que utiliza, nas suas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, os CFOPs 5.352 e 6.352 - “Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”.
Afirma que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) por ela emitido deve conter as informações relativas ao remetente e ao destinatário da mercadoria, os quais geralmente são distintos.
Alega que o CTRC por ela emitido diverge da nota fiscal emitida por seu cliente nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/06.
Elabora situação hipotética nos seguintes termos: determinada mercadoria é coletada em Minas Gerais e entregue no Rio de Janeiro, sendo utilizado na prestação de serviço de transporte o CFOP 6.352. O CTRC é emitido, considerando-se como remetente o cliente situado neste Estado e como destinatário o recinto alfandegado.
Explica que o SPED Fiscal não permite, em relação à prestação por ela realizada, que seja informado o mesmo CFOP utilizado por seu cliente (5.504).
Acrescenta que o programa também não valida operação em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados na mesma unidade da Federação e seja utilizado CFOP referente à prestação realizada para outro Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que o CTRC deve conter as informações relativas ao remetente e ao destinatário da mercadoria, em conformidade com os respectivos locais de coleta e de entrega?
2 – A Consulente pode realizar o procedimento previsto no Convênio ICMS 83/06, qual seja, indicar o mesmo endereço para remetente e destinatário da mercadoria e a mesma unidade da Federação? Nesse caso, quais medidas deverão ser adotadas pela Consulente, tendo em vista que o SPED Fiscal não valida operação em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados na mesma unidade da Federação e seja utilizado CFOP referente à prestação realizada para outro Estado? Nessa situação, deverá ser utilizado o CFOP 5.352 ou o 6.352?
RESPOSTA:
1 e 2 – O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida, nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/89 (acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 02/08).
De acordo com o inciso I, art. 253-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 (que incorporou na legislação estadual as disposições do citado Convênio CONFAZ ICMS nº 83/06), na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente emitirá, a cada remessa, nota fiscal em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando no campo “informações complementares” a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria, além de outras informações.
Assim, os campos “remetente” e “destinatário” do CTRC deverão ser preenchidos com os dados do estabelecimento emitente da nota fiscal referente à remessa para formação de lote para exportação, sendo indicado no campo “consignatário” os dados do recinto alfandegado e no campo “observações” que se trata de transporte de mercadorias para formação de lote para exportação.
O campo destinado ao CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) será preenchido conforme a classificação e as orientações contidas na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02, considerando o local de início e o local de término do transporte contratado, e não a localização do remetente e destinatário indicados no CTRC.
Assim, na situação hipotética exposta pela Consulente, por se tratar de operação interestadual, deverá ser utilizado o CFOP 6.352 - “Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”.
Ressaltamos que, a partir de 01/08/2013, a Consulente está obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devendo consignar neste documento o estabelecimento emitente da nota fiscal (remessa para formação de lote para exportação) nos campos “remetente” e “destinatário”, e o recinto alfandegado no campo “recebedor”.
No que concerne à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato COTEPE ICMS n.º 9, de 18 de abril de 2008.
Destacamos ainda que maiores informações poderão ser obtidas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.13, disponível no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço eletrônico “http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/Guia_Pratico_da_EFD_Versao_2.0.13.pdf”. Este manual apresenta inclusive orientações de preenchimento e quais testes de validação são aplicáveis a cada campo de cada registro, de forma que o campo destinado ao CFOP do CTRC/CT-e (campo 03, Registro D190) não está sujeito a validação quanto a unidade da Federação do remetente e do destinatário.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.