Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

IPTU - ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO A legislação do Município de Belo Horizonte considera como área construída no imóvel, para fins de lançamento do IPTU, a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno, resultante da divisão da área total edificada pela área total do terreno, seja superior a 0,03.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de proprietária do imóvel de índice cadastral 3250160001002-1, em que está sediada, requer esclarecimentos para as seguintes dúvidas relativas ao IPTU:

1 – Qual é a área mínima construída ou percentual para que o imóvel deixe de ser considerado lote vago?
2 – Terreno com piscina é lote vago?
3 – Campo de futebol com alambrado em ferro e tela é considerado lote vago?
4 – Quando, no Município de Belo Horizonte, uma área é considerada rural sujeitando-se ao Imposto Territorial Rural - ITR em vez de ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU?
5 – Área de estacionamento com demarcação em concreto e arborização é considerada lote vago?
6 – Terreno com quadra de futebol e peteca é lote vago?
7 – Uma gleba de terra cercada por lotes diversos com saída para rua sem qualquer melhoramento sujeita-se ao IPTU?
8 – Existe algum benefício, desconto ou alíquota reduzida para associações sem fins lucrativos?
9 – A partir de qual área ou percentual de área de um imóvel se exige para classificação como reserva particular ecológica com vistas a isenção ou desconto do IPTU?

RESPOSTA:

1) De conformidade com o inc. IV, art. 3º, Lei 7633/1998, não será considerada como área construída a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03.
O coeficiente de aproveitamento é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

2, 3, 5 e 6) Não são considerados como área construída pátios, quadras de esportes descobertas, piscinas, toldos de lona e estufas cobertas com telas tipo mosquiteiro, beirais e marquises. Isto é aplicado para ocupações individuais de terrenos. É possível solicitar a unificação de lotes contíguos quando houver interferência construtiva envolvendo dois ou mais lotes, atestada por auditor fiscal, e o proprietário ou possuidor for o mesmo. Exemplo: dois lotes onde a residência ocupa um dos terrenos e o terreno contíguo é ocupado por piscina e quadra esportiva, sendo que os dois terrenos são contíguos e ocupados sem divisão entre eles.

4) De acordo com o art. 4º da Lei 7.166/1.996 (norma que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano do Município), o território do Município de Belo Horizonte é considerado área urbana.

7) Sim, tendo em vista o que estabelece o art. 4º da Lei 7166.

A infraestrutura existente na testada do lote é fator de valorização do terreno, não hipótese de cancelamento da cobrança. Este item é representado no cálculo do IPTU pelo Fator Melhorias Públicas que varia de 1,00, para aqueles que têm todas as melhorias, até 0,52 para aqueles que só têm uma, já que todos os imóveis em Belo Horizonte tem posto de saúde ou escola em um raio de 3 km.

8) Em relação às entidades desportivas e recreativas, o Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 4º, inc. II, Lei 9795/2009, autoriza o Executivo a conceder anualmente desconto de até 30% no valor do IPTU de imóveis pertencentes a essas entidades, destinados a práticas desportivas e recreacionais, desde que estejam habilitadas em programas de natureza social educativa ou desportiva, previstos nas normas municipais, observadas os termos e as condições definidas em regulamento (Dec. 14.183/20110, que dispõe sobre o Programa Esporte para Todos.
Há também a possibilidade de concessão de bônus para a Dívida Ativa regularmente parcelada (art. 14, Dec. 14.183).

9) A Lei 6.314/1993, que dispõe sobre a instituição de Reserva Particular Ecológica por destinação do proprietário, não estipula a dimensão de área ou parcela de área de imóvel a ser considerada com esta finalidade.

É oportuno informar que a Associação dos Funcionários do Sistema Financeiro Progresso já obteve o reconhecimento de uma faixa de terreno de sua propriedade localizado no bairro Braúnas, de 34.981,37 m2, através do Dec. 15.212, de 10/05/2013, como Reserva Particular Ecológica, conforme descrição constante do processo administrativo nº 01.004548/08-40.

Em anexo cópia do Decreto 15.212.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.