Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 02/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2013

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE -Nas operaçõescom jornais e produtos agregados, alcançadas pela imunidade tributária, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários deverão observar o regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 1, de 10/02/2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e que tem como atividade principal a edição integrada à impressão de jornais(CNAE 5822-1/00), comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Informa que é empresa jornalística que edita um jornal, estando amparada pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal e pela não incidência de ICMS, conforme art. 5º, inciso VI, do RICMS/02.

Afirma que, atualmente, segue o disposto no Ajuste SINIEF 1/2012 para a emissão de notas fiscais, da seguinte forma:

Assinaturas na Capital e interior de MG:

-É emitida uma NF-e de venda para cada assinante no valor total da assinatura, com o CFOP 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, em nome do próprio assinante;

- na entrega dos exemplares referente à assinatura, é emitida, todos os dias, NF-e de remessa para a Capital e outra para o interior, com o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, englobando todos os exemplares de todas as assinaturas, em nome próprio, quando a distribuição é direta, ou no dos distribuidores, com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00 cada exemplar;

- quando ocorre a desistência da assinatura por parte do cliente, seja total ou parcial, é emitida uma NF-e de devolução, com o CFOP 1.201 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, em nome do cliente;

Venda de exemplares na Capital:

- Diariamente, é emitida uma NF-e de simples remessa, em nome próprio, com o CFOP 5.949, englobando todos os exemplares, quando a distribuição é direta, ou no dos distribuidores, com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00 cada exemplar;

Vendas de exemplares para o interior do Estado:

Existem 3 modalidades:

- Contrata uma transportadora para levar o jornal até a cidade de destino, onde uma empresa terceirizada distribui o jornal. Uma NF-e de remessa é emitida em nome da distribuidora, com o CFOP 5.949, englobando todos os exemplares com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00, cada exemplar;

- os jornais são despachados por ônibus da rodoviária para diversas cidades do interior, onde uma empresa terceirizada os distribui. Uma NF-e de remessa é emitida em nome da distribuidora, com o CFOP 5.949, englobando todos os exemplares com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00, cada exemplar;

- quando distribui diretamente os jornais, emite uma NF-e de remessa com o CFOP 5.949, englobando todos os exemplares com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00, cada exemplar;

Cortesia:

- Diariamente, emite, em nome próprio, NF-e de remessa para brinde, com CFOP 5.910 -“Remessa em bonificação, doação ou brinde”;

Devolução:

- Na hipótese de devolução de exemplares não vendidos é emitida, semanalmente, uma NF-e de entrada, com o CFOP 1.949, com o preço unitário (de capa) de R$ 1,00 cada exemplar;

Venda de exemplares

- No final do mês, emite, em nome próprio, uma NF-e de venda, com CFOP 5.101, referente aos exemplares vendidos aos consignatários (bancas) nos valores unitários de R$ 0,50, R$ 0,60, R$ 0,65 e R$ 0,70.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos? Caso contrário, como proceder?

2 - Os CFOP utilizados estão corretos?

3 - Referente ao preço unitário de capa e o repassado para as bancas e pontos de vendas, está correto o procedimento adotado pela Consulente? Caso contrário, qual valor deve ser utilizado? O de capa ou o repassado?

RESPOSTA:

1 a 3 - Nas operaçõescom jornais e produtos agregados, alcançadas pela imunidade tributária, a Consulente deverá observar o regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 1, de 10/02/2012.

Conforme dispõe o parágrafo único da cláusula primeira do referido Ajuste, nos casos omissos, a Consulente deverá seguir as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Desse modo, a Consulenteestá dispensada da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, com o CFOP 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Nas remessas dos citados produtos aos distribuidores, consolidando ascargas para distribuição a assinantes e consignatários, a Consulente deverá emitir NF-e, utilizando o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

Nos termos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF, no campo Informações Complementares, deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”. Acrescente-se ainda que as NF-e para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários devem ser emitidas separadamente.

Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, as NF-e referidas no parágrafo anterior terão por destinatário a própria Consulente, observando, para este efeito, os §§1º e 2º acima mencionados e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.

Vale destacar a dispensa de emissão de NF-e aplicada aos distribuidores, prevista na cláusula quarta, in verbis:

Cláusula quarta - Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o seguinte:

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

No tocante ao valor, para emissão das notas fiscais de que trata a cláusula terceira do Ajuste SINIEF, referentes aos lotes a serem remetidos aos consignatários e assinantes, deverá ser considerado o valor unitário pelo qual o jornal é efetivamente vendido a estes, ainda que na capa conste outro superior.

Quanto aos retornos e devoluções de jornais, a Consulente deverá observar o disposto na cláusula quinta do Ajuste, ou seja, deverá emitir NF-e de entradaquando da entrada da mercadoria, utilizando o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe. Ressalte-se que não é admitida a emissão de NF-e semanal, devendo ser emitido um documento a cada entrada de mercadoria.

Cabe esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Portanto, para a Consulente o jornalé considerado mercadoria, ainda que distribuído gratuitamente. Assim, a Consulente, por ocasião da saída a título de bonificação, emitirá documento fiscal, com o CFOP 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou assinante.

Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 1/2012 buscou simplificar os procedimentos relativos às operações que envolvam jornais. Assim, não há previsão de emissão de nota fiscal de venda referente aos exemplares vendidos aos consignatários, bastando a emissão dos documentos acima citados. Tampouco existe previsão para emissão de nota fiscal de entrada quando há desistência de assinatura por parte do cliente.

Por fim, saliente-se que as disposições contidas no Ajuste SINIEF não se aplicam às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que, segundo a cláusula sexta, será emitido o respectivo documento fiscal, no qual deverá ser aposto o valor de capa do exemplar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação