Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REFERENTES AO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, PRESTADOS POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA – ISENÇÃO DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE – INCABIMENTO De conformidade com o art. 8º da Lei 9814/2010, são isentos do ISSQN, respeitadas as condições ali estabelecidas, os serviços de execução de obras de construção civil, por empreitada ou subempreitada, relacionados ao “Programa Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, razão pela qual não se sujeitam esses serviços à retenção do imposto na fonte.

EXPOSIÇÃO:

Na condição de contratada pela Caixa Econômica Federal para execução de obra de construção civil vinculada ao “Programa Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal e considerando a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN estabelecida no art. 8º da Lei 9814/2010,

CONSULTA:

1) Está isento da retenção do ISSQN o serviço de construção civil executado pela empresa construtora que assinou o contrato com a Caixa Econômica Federal ?
2) Estão isentas das retenções do ISSQN as subempreitadas realizadas pelas empresas que assinaram contratos com a empresa construtora contratada pela Caixa Econômica Federal para executar a obra?

RESPOSTA:

1 e 2) O art. 8º da Lei 9814, de 18/01/2010, está assim redigido:

“Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 6º da Lei nº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOM de 10/01/2012.)

§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor. (Vigência até 09/01/2012)

§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.

§ 4º - A isenção prevista no caput deste artigo será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.”
Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, observadas as condicionantes ali previstas, estão isentos do ISSQN os serviços de execução de obras de construção civil, inclusive as subempreitadas contratadas pela empreiteira, vinculadas ao “Programa Minha Casa Minha Vida”.

Com efeito, em tais circunstâncias é incabível a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador desses serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.