Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não se sujeita à incidência do imposto a prestação de serviços de veiculação ou divulgação, por qualquer meio, de material publicitário do patrocinador, como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador; a realização desses serviços pode ser documentada por recibo ou outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Atua na organização e produção de eventos culturais e artísticos, feiras, congressos, convenções, conferências, entre outras atividades.

No exercício de seu objetivo social, a empresa é proponente de vários eventos culturais por meio de leis de incentivo à cultura do Estado de Minas Gerais e da União Federal, dentre os quais se destaca o projeto “I Love Jazz” em razão de seu robusto apelo popular e promoção à cultura, com shows abertos e gratuitos à população em geral.

Tais eventos só se tornam possíveis mediante patrocínios diretos sem uso de incentivo fiscal à cultura -, recebidos de empresas colaboradoras, oferecendo-se em contrapartida a veiculação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores da seguinte forma:

assinatura de apresentação dos eventos.
aplicação de logomarca no material gráfico de divulgação dos eventos;
aplicação de logomarca nos convites dos eventos;
aplicação de logomarca em placas de sinalização interna, painéis, testeiras e estandes;
aplicação de logomarca em banner nas laterais dos palcos;
citação do nome dos patrocinadores nos comerciais de mídia eletrônica, como TV, salas de cinema e rádio;
aplicação de logomarcas nas peças de mídia impressa de divulgação dos eventos;
inserção de logomarca no website dos eventos, com hyperlink para sites dos parceiros e por meio de e-mails de divulgação dos eventos;
aplicação de logomarca na caraterização de agentes promocionais (blitz de divulgação dos eventos): veículos, uniformes e brindes.

Os procedimentos acima especificados, e que consubstanciam veiculação e divulgação de material publicitário, são a contrapartida oferecida pela Consulente aos patrocinadores dos eventos por ela organizados.

A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não se encontra relacionada entre as tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o que induz à conclusão de não incidir este tributo nessas operações.

Por conseguinte, entende a Consultante serem indevidos o pagamento e/ou a retenção do ISSQN sobre valores a ela repassados pelas incentivadoras a título de patrocínio, sendo também incabível a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços para acobertar a veiculação e divulgação do material publicitário oferecidas como contraprestação aos patrocinadores.

Acrescenta a Consulente que a questão em apreço já foi objeto de exame por esta Gerência, consolidado nas resposta das consultas nºs 010/2011, 101 e 106/2010, cujas ementas transcreveu.

Visando confirmar o seu entendimento acima externado em relação ao fato exposto,

CONSULTA:

A) Há incidência do ISSQN relativamente aos patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos pela Consulente para realização de eventos culturais, cuja contrapartida ao incentivo seja a veiculação e divulgação do nome, da marca, do logotipo, de produtos e/ou serviços do patrocinador?

B) Em caso de não incidência do ISSQN na forma da letra “A”, a Consulente está dispensada de emissão de notas fiscais para acobertar as citadas operações? Caso positivo, pode a Consulente apenas emitir recibo simples para acobertar as operações?

RESPOSTA:

A) Não.
Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”

B) No caso, excluída a atividade da lista de serviços tributáveis, vale dizer, não incidindo o ISSQN sobre ela, a prestação dos serviços não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. No tocante a este Município, o prestador pode expedir qualquer outro documento comprobatório da prestação dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.