Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 06/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2010

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em outra consulta e recurso formulados pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em outra consulta e recurso formulados pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem por atividade a produção e a distribuição de palmito em conserva, informa possuir um estabelecimento industrial e dois centros de distribuição localizados em Minas Gerais.

Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi autorizado o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas promovidas por seu estabelecimento industrial com destino aos centros de distribuição de sua propriedade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente.

Acrescenta que o Regime Especial em referência também assegurou o crédito presumido de que trata o inciso XIV, art. 75 do RICMS/2002, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelos centros de distribuição, resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Expõe que adquire vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos no Estado, renunciando aos créditos de ICMS correspondentes, e que industrializa toda a sua produção de palmito in natura, sob a forma de hastes, no estabelecimento mineiro. Acrescenta que também adquire matéria-prima de terceiros.

Explica que a haste de palmito é um produto extremamente perecível, que deve ser tratado de forma rápida para evitar-se o risco de contaminação por botulismo, de forma que é inviável seu transporte por longas distâncias. Assim, em distâncias menores que 400 (quatrocentos) quilômetros, a Consulente adquire as próprias hastes. Em distâncias maiores que esta a operação é inviável.

Afirma que, por esse motivo, ao invés de comprar as hastes apenas, passou a remeter, ao abrigo da suspensão de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/2002, vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos adquiridos em Minas Gerais para estabelecimento localizado no Estado da Bahia, por ela arrendado, para que o envase do palmito ocorresse próximo às áreas de disponibilidade das hastes.

Assevera que remeteria as mercadorias para um estabelecimento baiano, em transferência, destacando 7% (sete por cento) de ICMS.

As mercadorias retornariam em transferência, com destaque de 12% (doze por cento) em nota fiscal, dos quais 9% (nove por cento) seriam expurgados, compensando-se os 3% (três por cento) efetivos debitados na saída com os mesmos 3% (três por cento) no retorno do estabelecimento baiano para o estabelecimento mineiro, descartando-se outros créditos.

Acrescenta que o palmito adquirido na Bahia, bem como a mão-de-obra, são tributados naquele Estado por um valor igual ao custo. A margem de valor agregado sobre esse custo seria toda inserida em Minas Gerais.

Informa que não apropria o ICMS destacado na nota fiscal de retorno do Estado da Bahia.

Esclarece, ainda, que a arrecadação do Estado de Minas Gerais seria aumentada, já que o crédito oriundo do Estado da Bahia não seria por ela apropriado e a tributação do produto remetido em transferência para industrialização caberia a este Estado.

Aduz que o palmito e a mão-de-obra provenientes da Bahia são adquiridos por valor praticamente igual ao custo e que a margem de valor agregado é inserida em Minas Gerais.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O estabelecimento mineiro, diante da falta de palmito in natura no Estado de Minas Gerais, pode enviar vidros, tampas, rótulos e sais conservantes para o Estado da Bahia, para que, sob o abrigo da suspensão de incidência do ICMS, o palmito por ele comprado na Bahia seja industrializado em estabelecimento arrendado, em fase de incorporação, retornando para o estabelecimento mineiro?

2 – Essa operação afeta de alguma maneira o regime especial em vigor?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente Consulta por versar sobre questão solucionada por meio da orientação contida na Consulta de Contribuinte no 024/2009 e no Recurso nº 019/2009, formulados pela própria Consulente, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso I, do RPTA/Decreto no 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação