Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 74 DE 06/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2010
(MG de 07/04/2010)
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre quest?o objeto de orienta??o contida em outra consulta e recurso formulados pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e par?grafo ?nico, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, que tem por atividade a produ??o e a distribui??o de palmito em conserva, informa possuir um estabelecimento industrial e dois centros de distribui??o localizados em Minas Gerais.
Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi autorizado o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as sa?das promovidas por seu estabelecimento industrial com destino aos centros de distribui??o de sua propriedade, desde que compreenda a totalidade das sa?das do remetente.
Acrescenta que o Regime Especial em refer?ncia tamb?m assegurou o cr?dito presumido de que trata o inciso XIV, art. 75 do RICMS/2002, de modo que a carga tribut?ria, nas opera??es de sa?da promovidas pelos centros de distribui??o, resulte em 3% (tr?s por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos.
Exp?e que adquire vidros, r?tulos, tampas e aditivos qu?micos no Estado, renunciando aos cr?ditos de ICMS correspondentes, e que industrializa toda a sua produ??o de palmito in natura, sob a forma de hastes, no estabelecimento mineiro. Acrescenta que tamb?m adquire mat?ria-prima de terceiros.
Explica que a haste de palmito ? um produto extremamente perec?vel, que deve ser tratado de forma r?pida para evitar-se o risco de contamina??o por botulismo, de forma que ? invi?vel seu transporte por longas dist?ncias. Assim, em dist?ncias menores que 400 (quatrocentos) quil?metros, a Consulente adquire as pr?prias hastes. Em dist?ncias maiores que esta a opera??o ? invi?vel.
Afirma que, por esse motivo, ao inv?s de comprar as hastes apenas, passou a remeter, ao abrigo da suspens?o de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/2002, vidros, r?tulos, tampas e aditivos qu?micos adquiridos em Minas Gerais para estabelecimento localizado no Estado da Bahia, por ela arrendado, para que o envase do palmito ocorresse pr?ximo ?s ?reas de disponibilidade das hastes.
Assevera que remeteria as mercadorias para um estabelecimento baiano, em transfer?ncia, destacando 7% (sete por cento) de ICMS.
As mercadorias retornariam em transfer?ncia, com destaque de 12% (doze por cento) em nota fiscal, dos quais 9% (nove por cento) seriam expurgados, compensando-se os 3% (tr?s por cento) efetivos debitados na sa?da com os mesmos 3% (tr?s por cento) no retorno do estabelecimento baiano para o estabelecimento mineiro, descartando-se outros cr?ditos.
Acrescenta que o palmito adquirido na Bahia, bem como a m?o-de-obra, s?o tributados naquele Estado por um valor igual ao custo. A margem de valor agregado sobre esse custo seria toda inserida em Minas Gerais.
Informa que n?o apropria o ICMS destacado na nota fiscal de retorno do Estado da Bahia.
Esclarece, ainda, que a arrecada??o do Estado de Minas Gerais seria aumentada, j? que o cr?dito oriundo do Estado da Bahia n?o seria por ela apropriado e a tributa??o do produto remetido em transfer?ncia para industrializa??o caberia a este Estado.
Aduz que o palmito e a m?o-de-obra provenientes da Bahia s?o adquiridos por valor praticamente igual ao custo e que a margem de valor agregado ? inserida em Minas Gerais.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O estabelecimento mineiro, diante da falta de palmito in natura no Estado de Minas Gerais, pode enviar vidros, tampas, r?tulos e sais conservantes para o Estado da Bahia, para que, sob o abrigo da suspens?o de incid?ncia do ICMS, o palmito por ele comprado na Bahia seja industrializado em estabelecimento arrendado, em fase de incorpora??o, retornando para o estabelecimento mineiro?
2 – Essa opera??o afeta de alguma maneira o regime especial em vigor?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente Consulta por versar sobre quest?o solucionada por meio da orienta??o contida na Consulta de Contribuinte no 024/2009 e no Recurso n? 019/2009, formulados pela pr?pria Consulente, observado o disposto no art. 43 e par?grafo ?nico, inciso I, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o