Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE DESMONTE DE ROCHAS, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, PARECERES, LAUDOS E PERÍCIAS TÉCNICAS EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Os serviços em referência estão compreendidos entre os constantes do subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, no que interessa a esta consulta, tem por objeto social “o acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, inclusive a elaboração de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas”, bem como “monitoramento sismográficos ambientais”.
Conforme registro no CREA/MG, a Consulente efetua o “acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental”, os quais se qualificam, para o CREA/MG, como “serviços de engenharia civil em construção pesada”, de acordo com a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, expedida pelo citado órgão.
Relativamente a tais atividades, a Consultante acompanha a realização de obras de engenharia, exploração mineral, entre outros procedimentos, monitorando as detonações realizadas, a fim de aferir os impactos ambientais e possibilidades de danos na área de influência do evento.
Nesse acompanhamento, diversos equipamentos que monitoram os efeitos das detonações são instalados, orientando as empresas tomadoras do serviço nas medidas preventivas que devem adotar, precavendo-se em relação a possíveis danos decorrentes dos impactos dessa detonação. Em certas circunstâncias, as tomadoras do serviço solicitam a confecção de relatórios, descrevendo os resultados do monitoramento, a fim de demonstrar que detonações não provocam danos.
Com isso, há controvérsia quanto ao enquadramento da atividade da empresa na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003.
Prosseguindo, a Consulente menciona resposta elaborada por esta Gerência à consulta formulada por empresa prestadora de serviços de monitoramento sismográfico relacionados à exploração e explotação de recursos minerais (consulta nº 143/2009), os quais foram enquadrados entre os arrolados no subítem 7.21 da citada lista.
Esclarece, porém, o ora Consultante que a aludida resposta fundamentou-se nos serviços prestados, diretamente relacionados com a exploração ou explotação de recursos minerais, isto é, na área de mineração, distintos, pois, da situação sob exame, em que a empresa atua também realizando tais serviços atrelados a obras de engenharia, provocando dúvidas no tocante ao enquadramento de suas atividades.
Mencionando e transcrevendo doutrina a propósito dessa questão, a Consultante defende que os variados serviços da área de engenharia, uma vez destacados em subitens específicos devem receber o tratamento tributário a eles reservado. Há, pois, que prevalecerem os itens específicos da lista sobre os genéricos, conforme lecionam alguns tributaristas.
Assim é que, na espécie, o subitem que acolhe com maior propriedade os serviços prestados pela Consulente é o 7.19 - “ Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
No exercício da fiscalização e acompanhamento (ou monitoramento) de obras e serviços de engenharia pode ser necessária a realização de espécies distintas de outros serviços, ainda que do próprio ramo da engenharia, como, por exemplo, levantamentos topográficos, geofísicos e/ou de outra natureza, mas essas operações são instrumentos para se realizar o objeto da contratação, que, em seu caso, é a fiscalização e o acompanhamento das detonações, descritas pelo órgão de fiscalização profissional (CREA/MG) como “acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental.”
Após abordar aspectos da resposta da consulta nº 143/2009, a Consulente ressalta que, diferentemente da situação nela enfocada, não presta serviços diretamente relacionados com a exploração de recursos minerais, pois, mesmo quando atuando para empresas mineradoras, age fiscalizando e monitorando o desmonte de rochas com a utilização de explosivos, atividade compreendida no subitem 7.19 da lista tributável.
Argumenta, ainda “que as detonações se relacionam, diretamente, com as atividades privativas dos engenheiros, o desmonte de rochas, e não propriamente com a exploração de recursos minerais.” Neste sentido, esclarece a Decisão Normativa nº 71/2001, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – CONFEA, é atribuição dos engenheiros civis com formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas, as atividades de projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos.
Os serviços agrupados no subitem 7.21 são somente aqueles que, diretamente, se relacionam com a exploração de recursos minerais. Com efeito, executando, as empresas mineradoras, serviços de engenharia, pode-se vislumbrar a possibilidade de incluí-los no subitem 7.21.
Ocorre, porém, que a Consulente “não presta serviços relacionados com a exploração de recursos minerais, mas sempre serviços de fiscalização e acompanhamento da execução de serviço de engenharia, qual seja, o desmonte de rochas e monitoramento ambiental de vibrações.”
Posto isso,
CONSULTA:
“A) Os serviços prestados pela consulente, definidos pelo CREA/MG e pelos estatutos sociais, como 'acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, inclusive a elaboração de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas, ou, mais sinteticamente, 'acompanhamento de desmonte de rochas por explosivos, através de monitoramento sismográfico ambiental', inserem-se no item 7.19 da Lista de Serviços?”
“B) Em caso positivo, poderá haver outro enquadramento dos serviços de fiscalização e acompanhamento do desmonte de rochas, caso este desmonte de rochas seja empregado em atividades de exploração de recursos minerais? Neste caso, qual o enquadramento correto?”
RESPOSTA:
A) O nosso entendimento sob o aspecto tributário respeitante aos serviços em questão é o externado na resposta da consulta nº 143/2009, que a ora Consulente menciona na exposição da presente.
Ao enquadrarmos os serviços de acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, associados ou não à elaboração de pareceres, laudos e perícias técnicas, no subitem 7.21 da lista tributável, não renegamos, nem desconsideramos a participação de profissionais da engenharia na sua execução. Ao contrário, vez que o elenco de serviços reunidos nesse subitem, por si-só, demonstra o grau de especialização e conhecimento necessários ao exercício das atividades ali especificadas.
Aliás, os serviços agrupados nos diversos subitens do item 7 da lista tributável são em sua grande maioria vinculados ao ramo da engenharia. O ítem 7 abrange os serviços de “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.”
Por sua vez, o subitem 7.21, ao arrolar nomeadamente as atividades nele agrupadas e referir-se a “outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais”, atraiu para si todo o universo de operações vinculadas à exploração dessas riquezas naturais. E não apenas as diretamente voltadas a essa exploração, visto que tal condição restritiva não consta no referido subítem. O subitem é amplo e irrestrito sob esse aspecto.
Desde que os serviços de acompanhamento e monitoramento de desmonte de rocha por explosivos, bem como de relatórios, pareceres, laudos e perícias técnicas estejam relacionados com a exploração de recursos minerais, o enquadramento, para fins tributários referentes ao ISSQN, dá-se no subitem 7.21, que é específico, abrangendo todos os serviços concernentes à exploração desses recursos minerais.
Todavia, nas circunstâncias em que os serviços em questão forem executados no âmbito da construção civil em geral, eles se inserem entre os integrantes do subitem 7.01 da referida listagem tributável: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”
Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.21 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116/2003.
No Município de Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
B) Reafirmamos o entendimento já manifestado na resposta da pergunta anterior: os serviços de monitoramento e acompanhamento de desmonte de rochas em atividades de exploração de recursos minerais integram os previstos no subitem 7.21 da lista tributável.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.