Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – OPERAÇÕES ISENTAS
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – OPERAÇÕES ISENTAS – O detentor de crédito acumulado em razão da operação de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 27-A, Anexo VIII do mesmo Regulamento, poderá transferi-lo para qualquer um de seus fornecedores de mercadoria do mesmo gênero inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce a atividade de comércio varejista de aparelhos eletro-eletrônicos e seus acessórios, adota o regime de recolhimento por débito/crédito e a sua escrituração é feita por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Esclarece que vem acumulando créditos de ICMS provenientes das aquisições de mercadorias para revenda, as quais estão amparadas pela isenção de que trata o item 136, Anexo I do RICMS/02.
Considerando o que dispõe o art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1- Poderá transferir crédito do imposto para contribuintes mineiros que atuam no ramo da indústria e comércio?
2- Em caso positivo, é necessária a solicitação de regime especial?
RESPOSTA:
1- O art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02 assim dispõe:
“O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”
Vê-se que a norma, ao permitir a transferência de crédito acumulado, o faz sob duas condições: que o recebedor dos créditos seja qualquer um dos fornecedores de mercadoria do mesmo gênero do contribuinte que irá efetuar a transferência e seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Cabe observar que também o imposto retido ou recolhido por substituição tributária poderá ser transferido na forma do referido artigo 27-A, conforme dispõe o seu § 1º.
2- Não. Para efetuar a transferência de crédito prevista no art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, para aposição de visto.
Deverá, também, registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o seu valor, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência, conforme prevê o § 3º do citado artigo.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação