Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 74 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009

(MG de 15/04/2009)

ICMS – CR?DITO ACUMULADO – TRANSFER?NCIA – OPERA??ES ISENTAS – O detentor de cr?dito acumulado em raz?o da opera??o de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, observadas as condi??es e os procedimentos estabelecidos no art. 27-A, Anexo VIII do mesmo Regulamento, poder? transferi-lo para qualquer um de seus fornecedores de mercadoria do mesmo g?nero inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que exerce a atividade de com?rcio varejista de aparelhos eletro-eletr?nicos e seus acess?rios, adota o regime de recolhimento por d?bito/cr?dito e a sua escritura??o ? feita por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.

Esclarece que vem acumulando cr?ditos de ICMS provenientes das aquisi??es de mercadorias para revenda, as quais est?o amparadas pela isen??o de que trata o item 136, Anexo I do RICMS/02.

Considerando o que disp?e o art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02, formula a presente consulta. ?

CONSULTA:

1- Poder? transferir cr?dito do imposto para contribuintes mineiros que atuam no ramo da ind?stria e com?rcio?

2- Em caso positivo, ? necess?ria a solicita??o de regime especial?

RESPOSTA:

1- O art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02 assim disp?e:

“O contribuinte que possuir cr?dito acumulado do ICMS em raz?o da opera??o de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas opera??es estejam sujeitas ? substitui??o tribut?ria, poder? transferi-lo, na propor??o das opera??es isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo g?nero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”

V?-se que a norma, ao permitir a transfer?ncia de cr?dito acumulado, o faz sob duas condi??es: que o recebedor dos cr?ditos seja qualquer um dos fornecedores de mercadoria do mesmo g?nero do contribuinte que ir? efetuar a transfer?ncia e seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Cabe observar que tamb?m o imposto retido ou recolhido por substitui??o tribut?ria poder? ser transferido na forma do referido artigo 27-A, conforme disp?e o seu ? 1?.

2- N?o. Para efetuar a transfer?ncia de cr?dito prevista no art. 27-A do Anexo VIII do RICMS/02, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresent?-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, para aposi??o de visto.

Dever?, tamb?m, registrar a nota fiscal no livro Registro de Sa?das, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observa??es”, lan?ando nesta o seu valor, informando tratar-se de cr?dito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transfer?ncia, conforme prev? o ? 3? do citado artigo.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o