Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CI­VIL COM FORNECIMENTO DE MATERI­AL PELO PRESTADOR, EXECUTADOS PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ­BLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍ­PIO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 9145/2006 Na prestação de serviços de execução de obras de construção civil em geral em que o prestador for­nece materiais a serem incorporados à obra, a base de cálculo do ISSQN não inclui o valor do material suprido pelo prestador. Tratando-se de prestação destes serviços para órgãos da adminis­tração pública direta e indireta do Município, a isenção prevista na Lei 9145/2006, corresponde ao valor do imposto que seria efetivamente devi­do se não houvesse a isenção.

EXPOSIÇÃO:

Em dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente no tocante à Lei 9145/2006,

CONSULTA:

1)No exemplo abaixo, qual a base de cálculo e o valor do ISSQN para serviços de construção civil com fornecimento de materiais incorporados à obra, e devidamente comprovados através de notas fiscais de aquisição.

Valor total da nota Fiscal de Serviço:.....................................R$5.057,38
Material empregado na obra...................................................R$3.904,54
2) Com base no exemplo acima, se o cliente for da administração Pública , qual é a base de cálculo do desconto referente à isenção a constar da nota fiscal, de acordo com a Lei 9145? Não havendo informação do valor do material aplicado, qual seria a base de cálculo e o valor do desconto?

3) Como quantificar a base de cálculo da retenção do ISSQN no exemplo acima? Qual o valor do ISSQN a ser informado no campo próprio?

4) Como reaver a diferença entre o valor retido e o valor devido?

RESPOSTA:

1) A base de cálculo é R$1.152,84
O valor do ISSQN é R$23,06 (2% sobre R$1.152,84)

2) A base para o cálculo da isenção é o valor de R$1.152,84, e o valor da isenção correspondente ao ISSQN devido, a ser descontado do montante da nota fiscal, é R$23,06, nos termos do art. 1º da Lei 9145/2006 e art. 1º do Dec. 12332/2006.

Quando no documento fiscal não houver qualquer referência a material aplicado, pressupõe-se que não ocorreu emprego de material fornecido pelo prestador, mas somente prestação pura de serviços. Nessas circunstâncias, a base de cálculo do ISSQN é o valor total constante da nota fiscal de serviços. O desconto correspondente à aplicação da isenção prevista na Lei 9145 é o valor do imposto devido, caso não houvesse a isenção.

3) O art. 25 e seu § 1º, da Lei 8725/2003 dispõem que nos casos de responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte pelo tomador) em face dos serviços arrolados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável pelo ISSQN, o responsável considerará como material aplicado – quando houver emprego de material suprido pelo prestador – o máximo de 30% do valor total constante do documento fiscal. Isto implica em que o ISSQN a ser retido pelo tomador será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre 70% do valor da nota fiscal de serviços.

No exemplo apresentado na pergunta nº 1, a base de cálculo do ISSQN para fins da retenção na fonte pelo tomador (responsável tributário) será de R$3.540,17 (70% de R$5.057,38) sobre a qual aplicar-se-á a alíquota de 2%, resultando no ISSQN de R$70,80, a ser retido pelo tomador.

No campo específico da nota fiscal de serviços, o prestador destacará o valor real do ISSQN devido (calculado sem a inclusão do material empregado na obra), que, no exemplo concebido, é de R$23,06.


4) O prestador dos serviços, conforme estabelece o § 2º, do art. 25, Lei 8725, descontará o imposto retido em excesso do valor do ISSQN próprio a ser recolhido. Esse acerto é efetuado diretamente pelo prestador por meio da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em campo específico. GELEC,

ATENÇÃO:

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