Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 abr 2006

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA – CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONSULTA INEFICAZ

REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA – CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONSULTA INEFICAZ – A consulta de contribuinte, nos termos do art. 17 da CLTA/MG (Decreto nº. 23.780/84), caberá nos casos de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária. Questões operacionais deverão ser esclarecidas junto à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que passou por uma reestruturação societária e que, nos termos dos arts. 109 e 110, Parte Geral do RICMS/02, a operação de incorporação foi comunicada ao Fisco Estadual. No entanto, está com dificuldades para a liberação das inscrições estaduais para os novos estabelecimentos resultantes da reorganização societária.

Aduz que o Sistema SIARE, que substituiu os formulários de cadastramento, não está regulamentado no RICMS/02 e que o mesmo vincula os pedidos de inscrições estaduais de filiais à regularização da situação da matriz, a qual ainda não tem a nova inscrição estadual, conquanto esteja atuando normalmente.

Além disso, expõe que o SIARE gera os pedidos a serem submetidos a posterior análise documental pelos fiscais da correspondente circunscrição do estabelecimento e receia que o Fisco, enquanto não acertada a situação cadastral, possa detectar irregularidades, especialmente nas operações de trânsito de mercadorias, causando prejuízos à continuidade de suas atividades. Ainda, demonstra preocupação quanto à continuidade dos regimes especiais deferidos à sociedade incorporada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente poderia lançar, nos documentos fiscais, o CNPJ dos respectivos estabelecimentos, deixando de informar o número da inscrição estadual, constando no campo ‘Observações’ da nota fiscal a expressão "inscrição estadual do estabelecimento responsável pela emissão deste documento fiscal em andamento perante o SIARE – SEF/MG, conforme protocolo nº. _____", até que sejam liberadas as inscrições estaduais?

2 – Caso contrário, qual seria o procedimento a ser adotado pela empresa, considerando que, até o momento, nenhuma das inscrições estaduais estão regularizadas?

3 – Até que sejam liberadas as inscrições estaduais, à Consulente, matriz e filiais, poderá ser compelida penalidade administrativa ou impedimento para exercer algum direito decorrente de benefício fiscal ou regime especial concedido pelo Fisco?

4 – Estaria a Consulente resguardada de eventual perda de seus regimes especiais existentes ou de benefício fiscal com a presente consulta ou com pedido formal junto à Diretoria que administra os regimes especiais?

RESPOSTA:

Informa-se que, conforme pesquisa efetuada, matriz e filiais da Consulente já se encontram devidamente incluídas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Verifica-se que as questões apresentadas são operacionais e não de interpretação ou aplicação da legislação fiscal.

O art. 17 da CLTA/MG (Decreto nº. 23.780/84) prevê que a consulta de contribuinte caberá nos casos de dúvidas quanto à "aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito". Isso posto, responde-se aos questionamentos da Consulente.

1 e 2 - Os procedimentos sugeridos não estão em concordância com a legislação fiscal mineira. Dificuldades no cumprimento de obrigações acessórias, problemas de operacionalização de sistemas, bem como procedimentos especiais, deverão ser apresentados nas unidades administrativas da circunscrição do contribuinte.

3 e 4 - Os arts. 26 e seguintes da CLTA/MG dispõem sobre regime especial. Caso a Consulente ou as filiais incorporadas, para atender as suas peculiaridades, sejam beneficiárias de algum regime especial, deverão solicitar sua alteração, mediante requerimento a ser apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição.

Por fim, declara-se esta consulta ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inciso I c/c o art. 17, § 3º, ambos da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação