Consulta de Contribuinte nº 74 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MATERI­AL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUAL­QUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E SERVIÇOS PROMOCIONAIS – INCI­DÊNCIA – ALÍQUOTA A veiculação e divulgação de material de propaganda e pu­blicidade por qualquer meio, inclusive a panfletagem e a en­trega ao receptor final de material publicitário do emissor não sofre a incidência do ISSQN. Os serviços de produção e organização de eventos, bem como os de distribuição de material de propaganda e publi­cidade a não receptores finais são tributados e a alíquota do imposto aplicável é de 5%; já os serviços promocionais são tributados pela alí­quota de 2%.

EXPOSIÇÃO:
Tendo dúvidas em relação à Lei Complementar 116/2003,
CONSULTA:
1) A distribuição de materiais de publicidade em geral, tais como, panfletagem, distri­buição de brindes e outros do mesmo gênero, continua “isenta de recolhimento do ISSQN” em face do veto ao subitem 17.07 da lista anexa à citada Lei?
2) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis aos serviços de: distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais; organização, coordenação e produção de eventos; serviços promocionais?
RESPOSTA:
1) Efetivamente ocorreu veto à inclusão dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, originalmente previstos no subitem 17.07 da relação tributável pelo ISSQN anexa ao Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Presidente do Senado Federal à Presidência da República para sanção, quando, após esse ato, o referido projeto transformou-se na Lei Complementar 116/2003, dispondo sobre o ISSQN.
Em face do veto do Sr. Presidente da República, os citados serviços deixaram de sofrer a incidência do ISSQN.
Por conseguinte, não constitui fato gerador deste imposto a veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, inclusive a panfletagem e a distribuição final, direta – assim entendida, por configurar efetiva divulgação, a entrega de mão em mão, de porta a porta, ao receptor final (a quem é dirigido) – de brindes, de textos e de outros materiais originários do emissor e que tenham características de divulgação, de difusão de idéias, produtos, serviços, marcas, nomes, campanhas, etc..
Note-se que a não incidência do ISSQN, no caso, restringe-se apenas à veiculação e a divulgação de propaganda e publicidade, não atingindo a elaboração de materiais de propaganda e de publicidade em quaisquer de suas fases ou modalidades.
2) As alíquotas do ISSQN incidentes são as seguintes:
a) de 5% (inciso III, art. 14, Lei 8725/2003)
distribuição de material de divulgação de campanhas promocionais (quando não se tratar de distribuição para o receptor final), situação em que os serviços integram os relacionados no subitem 26.01 da lista anexa à 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.
organização, coordenação e produção de eventos, que se incluem entre os compreendidos no subitem 12.13 da aludida lista: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres”.
b) de 2% (inciso I, art. 14, Lei 8725/2003)
serviços promocionais, que se inserem ente os arrolados no subitem 17.06 da lista tributável: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.