Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 28/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2004

ABATIMENTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

ABATIMENTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - O valor correspondente aos abatimentos concedidos às empresas inscritas no Micro Geraes não se revestem da condição de crédito de ICMS, visto corresponderem a um benefício fiscal e não possuírem natureza não-cumulativa. Em razão disso, não se incluem nas hipóteses alcançadas pelo Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto social a prestação de serviço de transporte de encomendas de cargas e a contratação de fretes, adotando como sistemática norteadora da apuração e recolhimento do ICMS devido pelo exercício de suas atividades próprias as regras conferidas às empresas de pequeno porte.

Acrescenta que possui estabelecimento único neste Estado e que comprova os serviços prestados através de emissão de CTRC.

Com o propósito de incrementar o negócio explorado vem adquirindo caminhões que, além de contribuírem diretamente para a ampliação e modernização da frota, proporcionam geração de novos empregos e de impostos, tanto na origem como nas fases ulteriores. Mencionadas aquisições acarretam o direito ao abatimento de ICMS correspondente a 50% do valor despendido com o investimento, em conformidade com o art. 18, III, Anexo X do RICMS/02.

Ocorre que o efetivo abatimento do ICMS está restrito a percentuais resultantes de certas variáveis a serem mensalmente observadas que limitam o montante a ser abatido, fazendo com que resultem valores excedentes a serem transferidos para os períodos seguintes.

Em razão dos diminutos débitos de ICMS mensalmente apurados em função de tratar-se de empresa de pequeno porte, torna-se demasiadamente demorado o aproveitamento integral do benefício gerado pelos investimentos realizados, revelando tendência de que haja acúmulo indefinidamente.

Considerando a possibilidade de aproveitamento integral do ICMS originário dos investimentos referidos, vislumbra a hipótese sugerida pelos fabricantes de veículos sediados em Minas Gerais, de receberem ICMS em transferência como pagamento de novas e futuras vendas de veículos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - É possível transferir para os seus fornecedores de veículos o remanescente do ICMS apurado, em função das peculiaridades inerentes ao exercício de suas atividades e do tratamento tributário especial de que goza, como pagamento de novas e futuras aquisições?

2 - Sendo positiva a resposta, como deverá proceder no que tange à emissão de documentos e realização de lançamentos em sua escrita fiscal para a formalização regular de tais procedimentos?

RESPOSTA:

1 - Não existe previsão legal que ampare a pretensão da consulente. As hipóteses de transferência de crédito que se encontram disciplinadas no RICMS/02 não autorizam a aquisição de mercadoria na forma explicitada, eis que o direito ao abatimento concedido à consulente tem natureza de incentivo fiscal distinguindo-se, pois, da natureza do crédito oriundo da não-cumulatividade do imposto.

Cumpre-nos esclarecer que o Anexo VIII do RICMS/02 que congrega as normas de transferência de crédito decorrentes de operações de exportação, amparadas pela não-incidência do imposto, operações com diferimento ou redução da base de cálculo, aplica-se somente aos valores regularmente escriturados, apurados na escrita fiscal do estabelecimento. Referidos valores têm origem na regra da não-cumulatividade do imposto, razão que por si só impede a transferência pretendida pela consulente, visto os valores acumulados decorrerem de um benefício concedido às empresas cadastradas no Micro Geraes que não se revestem da mesma natureza dos créditos retroreferidos.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT