Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 74 de 28/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2004

ABATIMENTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRANSFER?NCIA DE CR?DITO ACUMULADO - O valor correspondente aos abatimentos concedidos ?s empresas inscritas no Micro Geraes n?o se revestem da condi??o de cr?dito de ICMS, visto corresponderem a um benef?cio fiscal e n?o possu?rem natureza n?o-cumulativa. Em raz?o disso, n?o se incluem nas hip?teses alcan?adas pelo Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A consulente tem por objeto social a presta??o de servi?o de transporte de encomendas de cargas e a contrata??o de fretes, adotando como sistem?tica norteadora da apura??o e recolhimento do ICMS devido pelo exerc?cio de suas atividades pr?prias as regras conferidas ?s empresas de pequeno porte.

Acrescenta que possui estabelecimento ?nico neste Estado e que comprova os servi?os prestados atrav?s de emiss?o de CTRC.

Com o prop?sito de incrementar o neg?cio explorado vem adquirindo caminh?es que, al?m de contribu?rem diretamente para a amplia??o e moderniza??o da frota, proporcionam gera??o de novos empregos e de impostos, tanto na origem como nas fases ulteriores. Mencionadas aquisi??es acarretam o direito ao abatimento de ICMS correspondente a 50% do valor despendido com o investimento, em conformidade com o art. 18, III, Anexo X do RICMS/02.

Ocorre que o efetivo abatimento do ICMS est? restrito a percentuais resultantes de certas vari?veis a serem mensalmente observadas que limitam o montante a ser abatido, fazendo com que resultem valores excedentes a serem transferidos para os per?odos seguintes.

Em raz?o dos diminutos d?bitos de ICMS mensalmente apurados em fun??o de tratar-se de empresa de pequeno porte, torna-se demasiadamente demorado o aproveitamento integral do benef?cio gerado pelos investimentos realizados, revelando tend?ncia de que haja ac?mulo indefinidamente.

Considerando a possibilidade de aproveitamento integral do ICMS origin?rio dos investimentos referidos, vislumbra a hip?tese sugerida pelos fabricantes de ve?culos sediados em Minas Gerais, de receberem ICMS em transfer?ncia como pagamento de novas e futuras vendas de ve?culos.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - ? poss?vel transferir para os seus fornecedores de ve?culos o remanescente do ICMS apurado, em fun??o das peculiaridades inerentes ao exerc?cio de suas atividades e do tratamento tribut?rio especial de que goza, como pagamento de novas e futuras aquisi??es?

2 - Sendo positiva a resposta, como dever? proceder no que tange ? emiss?o de documentos e realiza??o de lan?amentos em sua escrita fiscal para a formaliza??o regular de tais procedimentos?

RESPOSTA:

1 - N?o existe previs?o legal que ampare a pretens?o da consulente. As hip?teses de transfer?ncia de cr?dito que se encontram disciplinadas no RICMS/02 n?o autorizam a aquisi??o de mercadoria na forma explicitada, eis que o direito ao abatimento concedido ? consulente tem natureza de incentivo fiscal distinguindo-se, pois, da natureza do cr?dito oriundo da n?o-cumulatividade do imposto.

Cumpre-nos esclarecer que o Anexo VIII do RICMS/02 que congrega as normas de transfer?ncia de cr?dito decorrentes de opera??es de exporta??o, amparadas pela n?o-incid?ncia do imposto, opera??es com diferimento ou redu??o da base de c?lculo, aplica-se somente aos valores regularmente escriturados, apurados na escrita fiscal do estabelecimento. Referidos valores t?m origem na regra da n?o-cumulatividade do imposto, raz?o que por si s? impede a transfer?ncia pretendida pela consulente, visto os valores acumulados decorrerem de um benef?cio concedido ?s empresas cadastradas no Micro Geraes que n?o se revestem da mesma natureza dos cr?ditos retroreferidos.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT