Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003

CRÉDITO DE ICMS -- ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - GÁS DE COZINHA - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA

CRÉDITO DE ICMS -- ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - GÁS DE COZINHA - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA - O gás de cozinha utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermediário assegura ao adquirente a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária e o correspondente à operação própria do fornecedor.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividade de alimentação industrial, possuindo cozinhas nos estabelecimentos onde presta serviços. Informa que apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, mod. 1 e série D, sendo sua apuração mensal realizada na Matriz, conforme Regime Especial nº 11.525.006/2000.

Aduz que a empresa tem um gasto elevado com o consumo de gás de cozinha em suas unidades, onde são produzidas, especificamente, refeições industriais, ou seja, este consumo não é utilizado para outros fins. E que, em sua escrita fiscal, nunca se apropriou do crédito de ICMS na aquisição do gás. Mas, por entender que o uso deste é absolutamente indispensável para a composição final do seu produto, entende que o mesmo poderia ser lançado como matéria-prima e ter direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da empresa de poder se apropriar do crédito de ICMS do gás de cozinha usado em suas unidades?

2 - Sendo o gás de cozinha um produto tributado pelo regime de Substituição Tributária, poderia se apropriar do ICMS normal e do ICMS retido?

3 - Caso o entendimento esteja correto, a empresa poderá se apropriar dos créditos extemporâneos dos últimos 5 anos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, o gás de cozinha não se configura como matéria-prima, conforme exposto pela Consulente. No caso vertente, o gás de cozinha ensejará crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso esteja, tecnicamente, enquadrado no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 c/c a Instrução Normativa SLT 01/86.

Dessa forma, os valores de ICMS corretamente destacados nas notas fiscais, relativas às entradas de gás utilizado para produção de refeições em suas unidades, assegura à Consulente o direito de se apropriar, a título de crédito, do imposto anteriormente retido e o correspondente à operação própria praticada pelo fornecedor, desde que o produto esteja enquadrado como intermediário, conforme descrito acima. Para o aproveitamento de que se trata, exige-se que o produto, embora não se integrando ao novo produto, seja consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização e que a operação de saída do produto final seja tributada.

3 - Os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pela Consulente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT