Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 74 de 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003

CR?DITO DE ICMS -- ALIMENTA??O INDUSTRIAL - G?S DE COZINHA - APROPRIA??O EXTEMPOR?NEA - O g?s de cozinha utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermedi?rio assegura ao adquirente a apropria??o, ainda que extempor?nea, sob a forma de cr?dito, do imposto retido por substitui??o tribut?ria e o correspondente ? opera??o pr?pria do fornecedor.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de alimenta??o industrial, possuindo cozinhas nos estabelecimentos onde presta servi?os. Informa que apura o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, mod. 1 e s?rie D, sendo sua apura??o mensal realizada na Matriz, conforme Regime Especial n? 11.525.006/2000.

Aduz que a empresa tem um gasto elevado com o consumo de g?s de cozinha em suas unidades, onde s?o produzidas, especificamente, refei??es industriais, ou seja, este consumo n?o ? utilizado para outros fins. E que, em sua escrita fiscal, nunca se apropriou do cr?dito de ICMS na aquisi??o do g?s. Mas, por entender que o uso deste ? absolutamente indispens?vel para a composi??o final do seu produto, entende que o mesmo poderia ser lan?ado como mat?ria-prima e ter direito ao cr?dito do ICMS destacado na nota fiscal.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da empresa de poder se apropriar do cr?dito de ICMS do g?s de cozinha usado em suas unidades?

2 - Sendo o g?s de cozinha um produto tributado pelo regime de Substitui??o Tribut?ria, poderia se apropriar do ICMS normal e do ICMS retido?

3 - Caso o entendimento esteja correto, a empresa poder? se apropriar dos cr?ditos extempor?neos dos ?ltimos 5 anos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, o g?s de cozinha n?o se configura como mat?ria-prima, conforme exposto pela Consulente. No caso vertente, o g?s de cozinha ensejar? cr?dito de ICMS relativamente ?s suas aquisi??es caso esteja, tecnicamente, enquadrado no conceito de produto intermedi?rio constante do artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 c/c a Instru??o Normativa SLT 01/86.

Dessa forma, os valores de ICMS corretamente destacados nas notas fiscais, relativas ?s entradas de g?s utilizado para produ??o de refei??es em suas unidades, assegura ? Consulente o direito de se apropriar, a t?tulo de cr?dito, do imposto anteriormente retido e o correspondente ? opera??o pr?pria praticada pelo fornecedor, desde que o produto esteja enquadrado como intermedi?rio, conforme descrito acima. Para o aproveitamento de que se trata, exige-se que o produto, embora n?o se integrando ao novo produto, seja consumido, imediata e integralmente, no curso da industrializa??o e que a opera??o de sa?da do produto final seja tributada.

3 - Os cr?ditos fiscais leg?timos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria, poder?o ser aproveitados pela Consulente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia das disposi??es contidas nos ?? 2?, 3? e 4? do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, n?o havendo previs?o legal de corre??o monet?ria dos mesmos, por se tratarem de cr?ditos escriturais.

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT