Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 26/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002
IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO
IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - Em se tratando de importação de países signatários do GATT ou membros da ALADI, deve-se observar o mesmo tratamento tributário previsto para as operações internas com produtos similares, inclusive no que se refere à base de cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser produtora de partes, peças e acessórios para veículos automotores, tendo matriz em São Paulo e filial em Itajubá-MG.
Argumenta que as legislações paulista e mineira, por vezes, apresentam-se divergentes, o que a induz a dúvidas na aplicação de tais legislações.
Aduz que sua filial, pela qual formula a presente Consulta, é grande importadora de máquinas e equipamentos, bem como partes e peças destes.
Entende que em tais importações, tendo os produtos por origem países signatários do GATT ou membros da ALADI, há de se aplicar o mesmo tratamento dispensado às operações internas, inclusive no que se refere à redução de base de cálculo estabelecida no item 20 do Anexo IV do RICMS/96, desde que os produtos importados sejam similares àqueles relacionados no Anexo XIII do mesmo Regulamento.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o mesmo benefício previsto no item 20 do Anexo IV do RICMS/96 deve ser aplicado nas importações de máquinas e equipamentos?O benefício citado aplica-se também nas importações de partes e peças arroladas no Anexo XIII?Qual a base de cálculo quando os produtos importados ou seus similares não estiverem arrolados no Anexo XIII?E quando se tratar de importação de produtos sem similar nacional, qual o tratamento tributário a ser observado quanto à base de cálculo e alíquota?Tratando-se de importação feita junto a países membros de outros blocos comerciais em quais se pode observar a redução de base de cálculo estabelecida no item 20 do Anexo IV?
RESPOSTA:
1 e 2) Em atendimento ao "princípio de equivalência de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signatários do GATT, na importação de produtos dos respectivos países deve ser observado o mesmo tratamento tributário dispensado em relação ao produto similar nacional,
Na importação a alíquota aplicável é, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 43, Parte Geral do RICMS/96, aquela prevista para a operação interna com o produto.
E, desde que as máquinas, equipamentos e suas parte e peças estejam arroladas ou tenham similar arrolados no Anexo XIII do Regulamento do Imposto, aplica-se a redução a que se refere o item 20 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
3) Não havendo previsão de redução de base de cálculo, a mesma será o valor da importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como das despesas aduaneiras, conforme estabelecido no inciso I do artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96. E a alíquota será aquela prevista para operação interna com o produto ou seu similar.
4) Tratando-se de produto sem similar nacional e em relação ao qual não haja previsão de qualquer benefício fiscal, a base de cálculo será aquela a que nos referimos na resposta ao item anterior e a alíquota a mesma prevista para a operação interna com o produto, ou seja, observa-se a regra geral, 18% (dezoito por cento), quando não houver determinação específica de aplicação de alíquota diferente.
5) O eventual tratamento que resulte em redução de carga tributária, previsto para a operação interna, somente será aplicável na importação quando o país de origem do produto houver assumido com o Brasil, individualmente ou através de bloco econômico, compromisso de observância do "princípio de equivalência de tratamento fiscal".
DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor