Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 74 de 26/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2002
IMPORTA??O - AL?QUOTA - BASE DE C?LCULO - Em se tratando de importa??o de pa?ses signat?rios do GATT ou membros da ALADI, deve-se observar o mesmo tratamento tribut?rio previsto para as opera??es internas com produtos similares, inclusive no que se refere ? base de c?lculo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser produtora de partes, pe?as e acess?rios para ve?culos automotores, tendo matriz em S?o Paulo e filial em Itajub?-MG.
Argumenta que as legisla??es paulista e mineira, por vezes, apresentam-se divergentes, o que a induz a d?vidas na aplica??o de tais legisla??es.
Aduz que sua filial, pela qual formula a presente Consulta, ? grande importadora de m?quinas e equipamentos, bem como partes e pe?as destes.
Entende que em tais importa??es, tendo os produtos por origem pa?ses signat?rios do GATT ou membros da ALADI, h? de se aplicar o mesmo tratamento dispensado ?s opera??es internas, inclusive no que se refere ? redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 20 do Anexo IV do RICMS/96, desde que os produtos importados sejam similares ?queles relacionados no Anexo XIII do mesmo Regulamento.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o entendimento de que o mesmo benef?cio previsto no item 20 do Anexo IV do RICMS/96 deve ser aplicado nas importa??es de m?quinas e equipamentos?
O benef?cio citado aplica-se tamb?m nas importa??es de partes e pe?as arroladas no Anexo XIII?
Qual a base de c?lculo quando os produtos importados ou seus similares n?o estiverem arrolados no Anexo XIII?
E quando se tratar de importa??o de produtos sem similar nacional, qual o tratamento tribut?rio a ser observado quanto ? base de c?lculo e al?quota?
Tratando-se de importa??o feita junto a pa?ses membros de outros blocos comerciais em quais se pode observar a redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 20 do Anexo IV?
RESPOSTA:
1 e 2) Em atendimento ao "princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signat?rios do GATT, na importa??o de produtos dos respectivos pa?ses deve ser observado o mesmo tratamento tribut?rio dispensado em rela??o ao produto similar nacional,
Na importa??o a al?quota aplic?vel ?, em atendimento ao disposto no ? 2? do art. 43, Parte Geral do RICMS/96, aquela prevista para a opera??o interna com o produto.
E, desde que as m?quinas, equipamentos e suas parte e pe?as estejam arroladas ou tenham similar arrolados no Anexo XIII do Regulamento do Imposto, aplica-se a redu??o a que se refere o item 20 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
3) N?o havendo previs?o de redu??o de base de c?lculo, a mesma ser? o valor da importa??o, acrescido do valor do Imposto de Importa??o, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Opera??es de C?mbio, bem como das despesas aduaneiras, conforme estabelecido no inciso I do artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96. E a al?quota ser? aquela prevista para opera??o interna com o produto ou seu similar.
4) Tratando-se de produto sem similar nacional e em rela??o ao qual n?o haja previs?o de qualquer benef?cio fiscal, a base de c?lculo ser? aquela a que nos referimos na resposta ao item anterior e a al?quota a mesma prevista para a opera??o interna com o produto, ou seja, observa-se a regra geral, 18% (dezoito por cento), quando n?o houver determina??o espec?fica de aplica??o de al?quota diferente.
5) O eventual tratamento que resulte em redu??o de carga tribut?ria, previsto para a opera??o interna, somente ser? aplic?vel na importa??o quando o pa?s de origem do produto houver assumido com o Brasil, individualmente ou atrav?s de bloco econ?mico, compromisso de observ?ncia do "princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal".
DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor