Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 10/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2001

MICRO GERAES - DIFERIMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE - DESTAQUE DO ICMS

MICRO GERAES - DIFERIMENTO - Nos termos do artigo 46, Anexo X do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31/03/2000, não se aplica o diferimento nas saídas de mercadorias ou prestações de serviço efetuadas pelos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, sendo a operação tributada pelas regras estabelecidas para o regime.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - DESTAQUE DO ICMS - É permitido o destaque do ICMS no documento fiscal de emissão do estabelecimento industrial da empresa de pequeno porte, relativamente às operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 43, Parte Geral do RICMS/96, sobre o valor da operação, sendo admitido o correspondente crédito ao destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado como Empresa de Pequeno Porte - EPP, atuando no ramo de beneficiamento e industrialização de sucata metálica (principalmente alumínio), com a sua transformação em lingotes e tarugos, informa ter efetuado recentemente venda de tais produtos a empresa industrial estabelecida neste Estado.

Ocorre que, quando da quitação da fatura comercial, a sua cliente glosou o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal sob a alegação de que, nos termos do artigo 230 do Anexo IX do RICMS/96, a operação estaria alcançada pelo diferimento do pagamento do ICMS, não lhe gerando crédito do imposto.

Entende que, considerando a obrigatoriedade do destaque do imposto na sua nota fiscal, conforme determina o § 2º, artigo 18, Anexo X do RICMS/96, e o princípio da não-cumulatividade do ICMS, uma vez que paga o imposto sobre as saídas que promove, esta operação daria ao adquirente o direito ao crédito do imposto corretamente destacado no documento fiscal correspondente.

Cita manifestação desta Diretoria em consultas diversas e, ao final, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o destaque do ICMS no caso especificado?

2 - O destinatário terá direito ao crédito do ICMS corretamente destacado?

3 - Nas saídas de sucata que efetuar para fora do Estado deverá recolher antecipadamente o ICMS?

4 - No caso da questão anterior, o Estado destinatário admitirá o crédito do ICMS sem a apresentação do documento de recolhimento antecipado do imposto?

RESPOSTA:

Inicialmente, devemos lembrar que o regime do Micro Geraes visa assegurar tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas, contribuintes do ICMS, estabelecidas neste Estado. Feitos esses esclarecimentos, passamos a apreciar as questões apresentadas:

1 e 2 - O artigo 46, Anexo X do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31/03/2000, exclui expressamente as hipóteses de pagamento do imposto não compreendidas em seu regime; e estando o diferimento fora deste rol, chegamos à conclusão de que o mesmo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao Micro Geraes. Portanto, não se aplica o diferimento nas saídas promovidas por estabelecimentos inscritos no Micro Geraes, seja como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte, sendo a operação tributada pelas regras deste regime.

Quanto à emissão da nota fiscal, dispõe o inciso II c/c item 1 do § 2º, todos do artigo 18 do mesmo Anexo, que a Empresa de Pequeno Porte deverá "emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar...", sendo o imposto destacado no documento fiscal de emissão do "estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 43 deste Regulamento sobre o valor da operação". Tal destaque visa, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o crédito do ICMS, ainda que a apuração e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada. Portanto, correta está a Consulente em destacar o ICMS no documento fiscal de sua emissão, quando a mercadoria tiver por destinatário contribuinte do imposto, ainda que localizado em outra unidade Federada, sendo admitido, ao destinatário, o crédito do ICMS corretamente destacado.

3 - Também as saídas de lingotes e tarugos de metal não-ferrosos, para dentro e fora do Estado, não se encontram nas exclusões de que trata o artigo 46 retromencionado, não se aplicando a elas nem o diferimento de que trata o artigo 230, nem o pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 233, ambos do Anexo IX do RICMS/96. Portanto, o imposto a elas relativo será apurado na forma estabelecida pelos artigos 6º a 8º, Anexo X do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.987, de 31/03/2000, e recolhido nos prazos previstos no inciso I, alínea "g", artigo 85 do mesmo Regulamento, em sua Parte Geral.

4 - Como não se trata de matéria envolvendo o Fisco deste Estado, mas de outras unidades Federadas, deixamos de nos manifestar sobre ela, sugerindo à Consulente, se for do seu interesse, procurar a manifestação dos respectivos Fiscos onde se localizarem os seus adquirentes em operações interestaduais.

DOET/SLT/SEF, 10 de agosto de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador