Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 74 de 10/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2001

Ementa:Micro Geraes - Diferimento - Nos termos do artigo 46, Anexo X do RICMS/96, com a reda??o dada pelo Decreto n? 40.987, de 31/03/2000, n?o se aplica o diferimento nas sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?o efetuadas pelos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, sendo a opera??o tributada pelas regras estabelecidas para o regime.

Empresa de Pequeno Porte - Destaque do ICMS - ? permitido o destaque do ICMS no documento fiscal de emiss?o do estabelecimento industrial da empresa de pequeno porte, relativamente ?s opera??es tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplica??o da al?quota prevista no artigo 43, Parte Geral do RICMS/96, sobre o valor da opera??o, sendo admitido o correspondente cr?dito ao destinat?rio.

Exposi??o:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado como Empresa de Pequeno Porte - EPP, atuando no ramo de beneficiamento e industrializa??o de sucata met?lica (principalmente alum?nio), com a sua transforma??o em lingotes e tarugos, informa ter efetuado recentemente venda de tais produtos a empresa industrial estabelecida neste Estado.

Ocorre que, quando da quita??o da fatura comercial, a sua cliente glosou o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal sob a alega??o de que, nos termos do artigo 230 do Anexo IX do RICMS/96, a opera??o estaria alcan?ada pelo diferimento do pagamento do ICMS, n?o lhe gerando cr?dito do imposto.

Entende que, considerando a obrigatoriedade do destaque do imposto na sua nota fiscal, conforme determina o ? 2?, artigo 18, Anexo X do RICMS/96, e o princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS, uma vez que paga o imposto sobre as sa?das que promove, esta opera??o daria ao adquirente o direito ao cr?dito do imposto corretamente destacado no documento fiscal correspondente.

Cita manifesta??o desta Diretoria em consultas diversas e, ao final, formula a seguinte

Consulta:

1 - ? correto o destaque do ICMS no caso especificado?

2 - O destinat?rio ter? direito ao cr?dito do ICMS corretamente destacado?

3 - Nas sa?das de sucata que efetuar para fora do Estado dever? recolher antecipadamente o ICMS?

4 - No caso da quest?o anterior, o Estado destinat?rio admitir? o cr?dito do ICMS sem a apresenta??o do documento de recolhimento antecipado do imposto?

Resposta:

Inicialmente, devemos lembrar que o regime do Micro Geraes visa assegurar tratamento diferenciado e simplificado ?s micro e pequenas empresas, contribuintes do ICMS, estabelecidas neste Estado. Feitos esses esclarecimentos, passamos a apreciar as quest?es apresentadas:

1 e 2 - O artigo 46, Anexo X do RICMS/96, na reda??o dada pelo Decreto n? 40.987, de 31/03/2000, exclui expressamente as hip?teses de pagamento do imposto n?o compreendidas em seu regime; e estando o diferimento fora deste rol, chegamos ? conclus?o de que o mesmo n?o se aplica aos contribuintes sujeitos ao Micro Geraes. Portanto, n?o se aplica o diferimento nas sa?das promovidas por estabelecimentos inscritos no Micro Geraes, seja como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte, sendo a opera??o tributada pelas regras deste regime.

Quanto ? emiss?o da nota fiscal, disp?e o inciso II c/c item 1 do ? 2?, todos do artigo 18 do mesmo Anexo, que a Empresa de Pequeno Porte dever? "emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as opera??es e presta??es que realizar...", sendo o imposto destacado no documento fiscal de emiss?o do "estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, relativo a opera??es tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplica??o da al?quota prevista no artigo 43 deste Regulamento sobre o valor da opera??o". Tal destaque visa, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o cr?dito do ICMS, ainda que a apura??o e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada. Portanto, correta est? a Consulente em destacar o ICMS no documento fiscal de sua emiss?o, quando a mercadoria tiver por destinat?rio contribuinte do imposto, ainda que localizado em outra unidade Federada, sendo admitido, ao destinat?rio, o cr?dito do ICMS corretamente destacado.

3 - Tamb?m as sa?das de lingotes e tarugos de metal n?o-ferrosos, para dentro e fora do Estado, n?o se encontram nas exclus?es de que trata o artigo 46 retromencionado, n?o se aplicando a elas nem o diferimento de que trata o artigo 230, nem o pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 233, ambos do Anexo IX do RICMS/96. Portanto, o imposto a elas relativo ser? apurado na forma estabelecida pelos artigos 6? a 8?, Anexo X do RICMS/96, com a reda??o dada pelo Decreto n? 40.987, de 31/03/2000, e recolhido nos prazos previstos no inciso I, al?nea "g", artigo 85 do mesmo Regulamento, em sua Parte Geral.

4 - Como n?o se trata de mat?ria envolvendo o Fisco deste Estado, mas de outras unidades Federadas, deixamos de nos manifestar sobre ela, sugerindo ? Consulente, se for do seu interesse, procurar a manifesta??o dos respectivos Fiscos onde se localizarem os seus adquirentes em opera??es interestaduais.

DOET/SLT/SEF, 10 de agosto de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador