Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 12/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2000
REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELA SLT – EXTENSÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELA SLT – EXTENSÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – Não ocorre o fato gerador da taxa de expediente prevista no item 2.1 da Tabela A, anexa à Lei 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade comercial, com matriz em Belo Horizonte, e mais 53 estabelecimentos distribuídos entre a capital e interior, é detentora de regime especial que lhe autoriza o aproveitamento de crédito em decorrência de devolução e troca de mercadoria cuja saída tenha ocorrido acobertada por Cupom Fiscal-ECF. Com dúvidas quanto à incidência da taxa de expediente prevista no item 2.1 da Tabela A, anexa à Lei 6.763/75, quando da solicitação de extensão do regime a outros estabelecimentos seus, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O documento de arrecadação estadual (DAE), pago para análise em regime especial, no valor de R$ 518,22 é válido para todo o Estado de Minas Gerais?
2 - A taxa é estadual ou municipal?
3 - É devido o recolhimento da taxa para cada município do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, faremos alguns comentários sobre a Seção II da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto 23.780/84), que trata do Regime Especial.
Consta do artigo 26 que, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.
A competência administrativa para concessão do regime especial vem disciplinada no artigo 27, abaixo transcrito:
"Art. 27 – O regime especial será concedido pelo:
I – chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na hipótese do pedido referir-se a:
a – cumprimento de obrigação acessória;
b – cumprimento de obrigação principal, quando estabelecido em regulamento;
II – Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:
a – cumprimento de obrigação principal;
b – cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;
(...)."
O artigo 30 estabelece que o regime especial poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não incluído no pedido originário, porém seu § 1º estabelece que o regime especial concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte poderá ser adotado por estabelecimento situado em outra circunscrição, mediante formulação de novo pedido, anexando ao mesmo cópias do regime e dos respectivos modelos já autorizados.
Da interpretação desses dispositivos, depreende-se que a extensão de regime concedido pelo Diretor da SLT a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, não está sujeita a formulação de novo pedido.
No caso específico do regime especial, que deu origem à presente consulta, a dispensa expressa de formação de novo PTA, tem lugar em seu artigo 11:
"Art.11 – Este Regime poderá ser estendido a outro estabelecimento do contribuinte mediante requisição protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, e instruída com cópia deste (parecer e despacho), dispensada a formação de PTA."
Quanto à taxa de expediente ora questionada, ela é de competência estadual e tem como fato gerador a análise em pedido de Regime Especial ou Termo de Acordo, hipótese que não se afigura à situação aqui enfocada, pois o regime especial já existe, não cabendo à nova autoridade invocada a análise de mérito, esta somente expedirá despacho concessório, se estiver de acordo com a extensão do regime especial ao estabelecimento situado na circunscrição de sua responsabilidade.
DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2000.
João Márcio Gonçalves– Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador