Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 08/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO – Em razão da inércia da consulente, não há se falar em aproveitamento de crédito, posto que caracterizada a prescrição.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter ajuizado ação ordinária contra a Fazenda Pública de Minas Gerais, pleiteando o reconhecimento de direito a crédito integral do ICMS, referente a aquisições de café junto ao Instituto Brasileiro do Café – IBC, ocorridas no período de 21/03/80 a 31/12/83.
Obteve sentença favorável, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e transitada em julgado em maio de 1988.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá lançar imediatamente no livro Registro de Apuração de ICMS, na coluna créditos, o valor correspondente ao crédito cujo direito lhe foi reconhecido judicialmente?
2 - Caso contrário, como deverá proceder para aproveitá-lo?
RESPOSTA:
Uma vez caracterizada a prescrição, em razão do transcurso do período qüinqüenal a ela relativo, não há mais se falar, no plano jurídico, em aproveitamento de crédito.
Dessa forma, não é possível a consulente utilizar-se do procedimento que descreveu, nem de qualquer outro tendente a efetuar o aproveitamento em questão.
DOET/SLT/SEF, 08 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador