Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 27/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 1998

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - CARNE - NOTA FISCAL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - CARNE - NOTA FISCAL - Na saída promovida por estabelecimento comercial com destino a outro contribuinte, de mercadoria recebida com substituição tributária, não haverá destaque de ICMS, sendo o imposto retido e a respectiva base de cálculo informados ao destinatário no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio varejista de carnes bovina, suína e seus derivados, recolhendo o imposto por estimativa.

Recebe seus produtos com o imposto já retido por substituição tributária.

CONSULTA

1 - Ao revender suas mercadorias para fábrica de lingüiça e restaurante deverá destacar o imposto na nota fiscal?

2 - A fábrica de lingüiça e o restaurante poderão se creditar do ICMS?

3 - Qual a correta forma de preenchimento do documento fiscal?

RESPOSTA:

1 - Não. O valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo deverão ser informados ao destinatário no Campo "Informações Complementares" do Quadro "Dados Adicionais" (art. 26, RICMS/96);

2 - É possível a apropriação do crédito desde que a mercadoria não se preste à comercialização pelo destinatário no mesmo estado em que a adquiriu - revenda (art. 27, RICMS/96);

3 - Para orientação sobre o correto preenchimento da nota fiscal a Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOT/DLT/SRE, aos 27 de abril de 1998

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT