Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 03/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996
GÁS CANALIZADO
GÁS CANALIZADO - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de gás canalizado é atribuída à Petrobrás, Petróleo Brasileiro S.A. (Art. 673 - RICMS/91, na redação dada pelo Art. 1º do Dec. nº 37.663/95).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que o Dec. nº 37.217/95, alterou o procedimento de recolhimento do imposto estadual, determinando a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por substituição tributária, à Petrobrás.
Alega que o novo procedimento apresenta dificuldades de operacionalização, pois as leituras efetuadas pela Petrobrás no seu medidor não ocorre no mesmo momento nos medidores instalados em cada consumidor da GASMIG.
Relata que, por orientação da 5ª AF está procedendo ao cálculo de seus faturamentos, a partir da data da vigência do Dec. nº 37.217/95, da seguinte forma:
Valor do ICMS por ST, pela Petrobrás/Volume destacado pela Petrobrás nas NFs = Valor (R$) do ICMS/ST por m3 comprado = X
Valor do ICMS a ser retido por consumidor para crédito = X x volume fornecido ao consumidor.
Entende que, com a fórmula acima, o cálculo não se processa de maneira exata tendo em vista que para o gás natural um volume de gás, demanda, fica à disposição do consumidor, podendo ou não ser consumido. Ainda que não ocorra o efetivo consumo, o consumidor é obrigado, contratualmente, a pagar pela demanda. Já para o gás de refinaria, através da cláusula "take or pay", o consumidor se obriga a pagar, mensalmente, por um volume de gás correspondente a 90% do volume contratado, tendo efetivamente consumido este gás ou não. Quando esta cláusula é aplicada, segundo informa, ocorre de o consumidor creditar-se de um valor de ICMS superior ao valor que efetivamente foi recolhido pela Petrobrás, em vista da aplicação da fórmula apresentada pela 5ª AF.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A fórmula de cálculo do ICMS, apresentada pela 5ª AF, considerando a divergência das datas de leitura do gás efetuada pela Petrobrás e Gasmig, esta correta?
2 - Caso negativo, como proceder?
3 - A Gasmig, deve sujeitar-se ao regime de substituição tributária ou voltar a recolher pelo sistema das Resoluções nº 2.549/94 e 2.707/95?
4 - Caso a Gasmig volte a se submeter ao regime anterior, a aplicação do sistema das Resoluções nº 2.549/94 e 2.707/95 é imediata ou existe alguma formalidade a ser preenchida antes de sua concretização?
RESPOSTA:
1 - Sim, devendo a consulente ater-se literalmente aos termos empregados na fórmula para processamento dos cálculos. Assim sendo, quando se considera o volume fornecido ao consumidor, esse volume deverá ser tomado como aquele efetivamente utilizado e que servir como base para o cálculo e informação ao destinatário do ICMS retido pela Petrobrás.
2 - Prejudicada.
3 - A ordem vigente é clara no sentido da responsabilidade atribuída à Petrobrás pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, em operação interna de gás canalizado. Não há previsão para procedimento diverso.
Ressaltamos, na oportunidade, que as Resoluções nº 2.549/94 e 2.707/95 vieram disciplinar prazos de recolhimento do ICMS e não estabelecer regime de tributação.
4 - Prejudicada.
Lembramos que a consulente, conforme reposta à primeira questão, deverá comunicar aos consumidores os valores e as notas fiscais, emitidas em desacordo com esta consulta, para que efetuem o estorno do crédito apropriado indevidamente.
DOT/DLT/SRE, 3 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão